TJDFT - 0709026-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709026-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega omissão na sentença de Id 213834923, por não se manifestado "acerca das razões e do pedido de condenação por litigância de má-fé". É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Da omissão: Quanto à alegação de existência de omissão na decisão embargada, assiste razão aos executados.
Assim, quanto ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, INDEFIRO, pois não reconheço que o devedor tenha agido com a patente intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
O equívoco na distribuição de nova ação fundada no mesmo título, assim que informado nos autos, foi seguido de pedido de pedido de desistência, o qual foi homologado por este Juízo.
Quanto à manifestação deste Juízo acerca das "razões", como menciona o executado, nada a prover, uma vez que não houve apreciação do mérito, ante a desistência pelo autor.
Com efeito, é o caso de suprir essa omissão, com a consequente integração da decisão questionada mediante a manifestação deste Juízo pelo indeferimento do pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, indeferir a condenação do exequente por litigância de má-fé.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
29/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 22:33
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:33
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 00:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:21
Outras decisões
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26/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/09/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:18
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 20:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:42
Outras decisões
-
12/06/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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