TJDFT - 0709181-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA, em desfavor de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 214131127.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 4.
Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 5.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 214131127, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, b e 515, III do CPC. 6.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:07
Homologada a Transação
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10/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a produção da prova oral requerida, uma vez que o caso sob exame demanda somente a produção de prova documental, que deverá, nos termos dos artigos 320 e 434 do CPC, acompanhar a peça de ingresso e a peça de defesa. 1.1.
Ademais, a justificativa da oitiva da testemunha arrolada não se refere a nenhum ponto controvertido constante da decisão saneadora de id num.189466774, tampouco houve tal alegação em sede de contestação. 2.
A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
03/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:22
Indeferido o pedido de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-57 (REQUERIDO)
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03/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feitas tais considerações, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem individual e especificamente, quais fatos pretende provar com a testemunha indicada na petição de ID nº 190590293, sob pena de indeferimento. 4.
Após, retornem os autos conclusos para análise das provas requeridas nos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/03/2024 20:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:50
Outras decisões
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20/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA contra BRASIL CONSTRUÇÕES E MONTAGWNS LTDA. 2.
Na inicial sob o ID n. 118825347, apresentada com documentos, a autora afirma que celebrou, por meio de duplicatas, a venda de mercadorias à ré. 2.1.
Afirma que efetivou a entrega à Requerida, vislumbrando pagamento em duplicatas dos itens solicitados, os quais se depreendem da planilha e notas fiscais sob os IDs n. 118825361 e seguintes, contudo, afirma que a requerida não honrou com a integralidade dos pagamentos devidos. 2.2.
Ressalta que a dívida totaliza o montante de R$264.636,97 (duzentos e sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizados até a data de 10.03.2022. 2.3.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 264.636,97 (duzentos e sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC. 3.
Guia de custas iniciais e o devido pagamento trazidos sob os IDs n. 118825353 e 118825354. 3.1.
Procuração aos patronos da autora sob o ID n. 124017132. 4.
Devidamente citado (ID n. 174046564 e 174046564), o ré apresentou contestação sob o ID 175899812, na qual afirma, preliminarmente, que faltam documentos indispensáveis a propositura da ação, sendo inepta a inicial; no mérito salienta que houve descumprimento contratual por parte da autora, em virtude de cobrança de juros e correções supostamente ilegais, o que teria dado origem ao não pagamento por parte da ré; que o protesto realizado pela autora foi realizado em cidade diversa da sede da empresa e da propositura da presente ação, sendo portanto inválido; que não foram apresentadas as duplicatas por estas estarem vencidas e que inexiste o aceite da parte requerida, caso estas realmente existam; bem como afirma que são excessivos os valores cobrados pela autora. 4.1.
Ao final, requer seja julgado totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, e pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Procuração aos patronos da ré sob o ID n. 175899811. 6.
Réplica apresentada pela autora com documentos (ID n. 178476202). 7.
A Ré foi intimada para apresentar documentos que corroborem o pedido de gratuidade de justiça (ID n. 178478374), contudo, quedou-se inerte, sendo INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça (ID n. 182168440). 8.
A pedido das partes, foi realizada audiência de conciliação, porém, não foi possível a formalização de acordo (ID n. 185708936). 9.
Intimada para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela autora junto à réplica (ID n. 185920095), a parte ré deixou transcorrer in albis (ID n. 189131505). 10. É o relatório.
Decido. 11.
Passo a analisar a preliminar. 11.1.
INÉPCIA DA INICIAL Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC).
Os documentos apresentados pela autora junto à réplica (ID n. 178476202), e àqueles já trazidos na inicial, trazem arcabouço documental aparentemente válido a corroborar as alegações contidas na inicial.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DÉBITO EXIGIDO.
DESPESA EXCLUIDA DA CONDENAÇÃO.
NOTA FISCAL.
VALOR DESCRITO NO DOCUMENTO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
RECEBIMENTO DO MATERIAL.
INCONTROVERSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2.1.
Constitui ônus do autor apresentar, por ocasião da inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 434, do CPC), podendo colacionar eventual prova complementar em réplica (art. 437 do CPC) ou mesmo juntar documento a qualquer tempo no curso de feito, na forma do art. 345 do CPC. (...) 4.2.
Cabe acrescentar ainda que, muito embora a requerida conteste o aceite da duplicada, afirmando não ter recebido os materiais nela listado.
Consta nos autos que nota fiscal foi recebida pela requerida exatamente pela mesma pessoa que assinou o recebimento da nota de n° 404.465 cujas apelada afirma reconhecer o débito, tornando fato incontroverso o aceite e o recebimento dos materiais descritos pelo documento. 5.
Comprovada a exigibilidade da dívida no valor de R$ 3.023,57, tanto pela nota fiscal representativa de duplicada de venda de mercadoria, na qual consta a identificação das partes litigantes, como vendedora e adquirente, as mercadorias comercializadas e o preço por elas ajustados, em valor suficiente para garantir o débito, quanto pela demonstração do aceite e recebimento dos materiais nela descritos.
Imperiosa a reforma parcial do julgado para acrescentar a condenação da apelada o referido montante. 6.
Recurso parcialmente provido.(Acórdão 1320610, 07155052020208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da ré no evento noticiado, bem como a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias listadas nas notas fiscais trazidas junto à inicial. 14.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
11/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709181-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme requerido pelas partes (ID n. 182168440), foi realizada audiência de conciliação, contudo o acordo não se mostrou viável (ID n. 185708937). 2.
Dando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE o réu, para se manifestar sobre os documentos juntados em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Outras decisões
-
05/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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05/02/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:52
Outras decisões
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15/12/2023 20:52
Gratuidade da justiça não concedida a BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-57 (REQUERIDO).
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15/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:09
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-57 (REQUERIDO).
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17/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:14
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:36
Outras decisões
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03/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:24
Indeferido o pedido de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-57 (REQUERIDO)
-
04/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BRASIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
06/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/03/2022 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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