TJDFT - 0709134-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
REJANE DA SILVA DOURADO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, tendo como objeto o acréscimo da pontuação obtida na prova de redação e, por consequência, a elevação de sua classificação no concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação.
A tutela de urgência foi indeferida ao ID 172074917.
Indeferido o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 175429945 e ID 193168011).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a demandante deve ter a pontuação acrescida na prova de redação do concurso público para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal.
A questão sobre a possibilidade de revisão da correção apresentada pela banca examinadora em concurso público já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 485), confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Nesse mesmo sentido, o STJ não admite a correção das questões feita pelo magistrado em substituição aos critérios da banca, sob o entendimento de que a intervenção judicial é excepcional e deve se limitar a verificar a compatibilidade da questão com o edital do certame e se há erros gritantes, insofismáveis e evidentes.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame.
Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V.
Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22.
VI.
Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
XI.
Recurso Especial improvido. (REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018) [negritei] Dessa forma, sequer caberia a produção de prova técnica para verificar o acerto das respostas dadas à correção da redação ora impugnada.
A realização de perícia judicial e posterior determinação de qual a resposta correta iria de encontro ao decidido no leading case do tema nº 485 da repercussão geral do STF, pois importaria em substituir a resposta da banca por critério do magistrado.
Nesse ponto, destaco o seguinte trecho da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 986333 AgR-ED-EDv: “No acórdão embargado, consignei que as instâncias de origem se afastaram da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte no julgamento do RE nº 632.853/CE-RG (Tema 485), vez que se utilizaram de perícia judicial para concluir que as questões em análise não possuíam resposta correta e, portanto, substituíram a banca examinadora na correção das referidas questões.”.
Destarte, não se admite a realização de perícia para aferir a correção ou incorreção da correção adotada pela banca.
Isso porque cumpre à Administração Pública estabelecer quais os critérios de regência dos certames públicos a serem utilizados para selecionar candidatos habilitados a exercer as mais diversas funções, em atenção às exigências necessárias para tanto.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como instância revisora da banca examinadora do concurso público, pois este seria um controle de mérito administrativo e não jurisdicional de legalidade.
Ressalto, ainda, que o STF reformou decisão que se baseou em critérios técnicos para rever o posicionamento da banca examinadora, sob o entendimento fixado em repercussão geral no tema 485.
Nesse mesmo entendimento, pacificou este Tribunal que não cabe ao Poder Judiciário analisar critérios acerca de correção de provas estabelecidos pelas próprias bancas examinadoras, restando assim apenas a sua competência para anular atos emanados pela Administração Pública que contenham vícios de ilegalidade.
A discussão acerca dos erros contidos nas questões em comento não ultrapassa o mero inconformismo da parte autora em relação ao enunciado apresentado e respectivo gabarito, matérias essas que fogem à análise judicial segundo entendimento acima destacado do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a discussão sobre o critério de correção da prova de redação se situa no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade, intangíveis por controle judicial.
Dessa feita, ante a compatibilidade da correção da prova de redação da autora com o edital do certame e ausentes erros gritantes, insofismáveis e evidentes, não há que se falar em acréscimo da pontuação e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/02/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA DOURADO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:29
Declarada incompetência
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11/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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