TJDFT - 0709126-59.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:29
Indeferido o pedido de SILVIA GAMA SOUZA - CPF: *22.***.*80-97 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SILVIA GAMA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas, se houve, pela parte exequente/requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SILVIA GAMA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SILVIA GAMA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:00
Deferido o pedido de SILVIA GAMA SOUZA - CPF: *22.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0709126-59.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) EXEQUENTE: SILVIA GAMA SOUZA EXECUTADO: MAURA SUARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NADIA SUARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que junto a seguir documentação encaminhada pelo Detran/DF via e-mail institucional.
Diante disso, de ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:46
Juntada de comunicação
-
22/08/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709126-59.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) EXEQUENTE: SILVIA GAMA SOUZA EXECUTADO: MAURA SUARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NADIA SUARES DOS SANTOS DECISÃO Verifico que na sentença, mantida em segunda instância, foram julgados improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção, condenando a autora, ora executada, na obrigação de fazer consistente na entrega de toda a documentação necessária à transferência do veículo em questão, bem como ao pagamento dos débitos anteriores à aquisição do automóvel.
Na petição de ID 190379275, a parte exequente informou o pagamento dos débitos do veículo e apresentou os comprovantes de nada consta.
Por outro lado, a executada não apresentou, até o momento, o documento de transferência veicular, apesar de devidamente intimada.
A exequente requer, na petição de ID 203164396, expedição de Ofício ao Detran para que realize a transferência do veículo para o seu nome, mediante a apresentação do veículo para vistoria, dispensando a apresentação do DUT.
A despeito do entendimento de que a responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo alienado ser do comprador e que o órgão de trânsito ter que figurar no polo passivo da demanda a fim de ser possível a expedição de ofício para promover a referida transferência, no caso, trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consistente na entrega do documento DUT.
A parte executada não cumpriu com a obrigação até o momento, o que faz necessária a intervenção do Poder Judiciário a fim de dar cumprimento ao que foi determinado na sentença.
Assim, o encaminhamento de ofício ao órgão de trânsito, informando sobre a venda do veículo objeto da demanda reconhecida pela r. sentença, afigura-se como medida atípica necessária para assegurar a ordem imputada à autora, bem como garantir a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 139 e 497, do CPC.
Saliente-se que essa medida não pode ser equiparada à determinação para que o Detran /DF proceda à transferência de propriedade e dos débitos tributários e não tributários a exequente, o que não se evidencia adequado em processo do qual não participou o órgão de trânsito.
No entanto, é possível a expedição de ofício ao Detran para anotação da alienação do veículo , concedendo tutela específica para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, constante previsão do art. 497 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E À SEFAZ.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS E MULTAS AO RÉU.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Diante da inércia do réu em cumprir a determinação imposta no julgado, o magistrado poderá, na fase de cumprimento de sentença, determinar o encaminhamento de ofício ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF para que procedam à transferência das multas e dos débitos para o nome do réu desde a data da tradição, com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1096631, 07175458020178070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OFÍCIO AO DETRAN.
ANOTAÇÃO ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade de transferência do veículo é do adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, nem conformidade com o art. 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão administrativo a transferência do veículo, sob pena de responsabilização solidária. 3.
O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, repercutindo na esfera subjetiva da vítima de forma a causar-lhe sofrimento que exceda o mero dissabor ou aborrecimento. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.
Possível a expedição de ofício ao Detran para anotação da alienação do veículo, concedendo tutela específica para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, constante previsão do art. 497 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1851920, 07100473920228070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro em parte o pedido de ID 203164396 e determino a expedição de ofício ao Detran para anotação da alienação do veículo marca 1/FIAT SIENA EL FLEX, cor prata, placa JIU8F82, chassi 8ap17202Ic2225571, ano 2011, modelo 2012, Renavam n° *03.***.*30-87. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVIA GAMA SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de SILVIA GAMA SOUZA - CPF: *22.***.*80-97 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709126-59.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Entregar (10670) EXEQUENTE: SILVIA GAMA SOUZA EXECUTADO: MAURA SUARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NADIA SUARES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da intimação e não cumprimento da entrega dos documentos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MAURA SUARES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:39
Deferido o pedido de SILVIA GAMA SOUZA - CPF: *22.***.*80-97 (RECONVINTE).
-
30/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de SILVIA GAMA SOUZA - CPF: *22.***.*80-97 (RECONVINTE)
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de SILVIA GAMA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de DIUMARI DE SOUZA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:29
Outras decisões
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:21
Indeferido o pedido de SILVIA GAMA SOUZA - CPF: *22.***.*80-97 (REQUERIDO) e DIUMARI DE SOUZA SILVA (REQUERIDO)
-
04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:01
Outras decisões
-
01/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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