TJDFT - 0709077-34.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709077-34.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ZILENE SOUZA LOPES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO A.
V.
S.
S., representada por sua genitora Zilene Souza Lopes, propôs ação contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração outorgada a Advogada Janaina César Doles, ID 109174045.
Concedida a gratuidade de justiça, ID 114700535.
A sentença proferida, nos seguintes termos, ID 130240998: “1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora cânula traqueal siliconada, neonatal sem subcânula, sem balonete e com orifício interno de 4.5mm, enquanto perdurar a indicação médica. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. 3 _ Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. .
A 3ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso no seguinte sentido ID 188111591: Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, a r. sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios.
Os Embargos de Declaração não foram providos ID 188112271 O Recurso Especial foi provido para afastar os honorários recursais, majorados com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ID 188112551 Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 26/02/2024, ID 188112551 pág. 14 II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO A advogada JANAINA CESAR DOLES requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.602,00 (cinco mil seiscentos e dois reais), ID 188657532.
Planilha de débito, ID 188657540.
Custas recolhidas, ID 188660417. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 5.602,00, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:54
Deferido o pedido de A. V. S. S. - CPF: *06.***.*91-50 (AUTOR).
-
12/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:48
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:12
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:54
Outras decisões
-
30/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:34
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2022 17:16:13.
-
21/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:53
Outras decisões
-
18/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DIRETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:06
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 08:02
Recebidos os autos
-
05/02/2022 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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