TJDFT - 0727066-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 21:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:35
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:35
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727066-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DAMIAO WESLEY LOPES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2023 01:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727066-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DAMIAO WESLEY LOPES DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido de busca de endereço da parte executada, pleiteado pela parte atora, nesse momento processual. É ônus do credor a indicação de endereço do executado para fins de citação.
Nesse sentido, confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILDIADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). (...) 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1117060, 07110107520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pela derradeira vez, intime-se o exequente para que forneça o endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 21:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:41
Indeferido o pedido de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*32-34 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727066-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DAMIAO WESLEY LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 07:09:11. -
22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727066-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DAMIAO WESLEY LOPES DE ARAUJO DESPACHO Recebo a competência.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:54
Declarada incompetência
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24/07/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727066-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DAMIAO WESLEY LOPES DE ARAUJO Decisão Na presente execução, o JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA cobra de DAMIAO WESLEY LOPES DE ARAUJO verbas atinentes a contrato de locação (aluguéis, IPTU e custos de reparos).
Sucede que, nos autos do processo nº 0729994-12.2023.8.07.0016, os quais tramitaram no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, colhe-se que JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO (outra pessoa que não o exequente, portanto) intentou cobrar da mesma pessoa (DAMIÃO) as mesmas verbas, havendo, assim, coincidência de objetos entre as demandas.
Nos autos nº 0729994-12.2023.8.07.0016, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO não deteria legitimidade ativa para pleitear direitos titularizados por JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA, ora locador.
Nota-se, então, que se pretende ingressar com a mesma ação, desta feita corrigindo vício que levou a demanda anterior à extinção sem resolução meritória (ilegitimidade ativa), mas em outro juízo.
Sendo assim, a despeito da faculdade do credor de optar pelo juízo convencional ou pelo juizado especial, fundamente o exequente sobre a propositura desta execução neste juízo, em detrimento do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, face à possível incidência da prevenção estatuída no art. 286, II, CPC.
Requerendo-se o envio do feito para o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, autorizo desde já, independentemente de preclusão ou nova conclusão Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 23:04
Recebidos os autos
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17/07/2023 23:04
Declarada incompetência
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17/07/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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