TJDFT - 0708955-14.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0708955-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA APELADO: WESLEY FERNANDES LOUREIRO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte querelante em face de sentença que decretou a absolvição do querelado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 dispõe que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a apelação veio desacompanhada das guias e recolhimento das custas e preparo.
Além disso, não há pedido para concessão do benefício da justiça gratuita.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal para conhecimento da apelação criminal.
Diante do exposto, com base no art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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