TJDFT - 0708933-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS.
SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
RECURSAL.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
MÚTUO.
CESSÃO.
CRÉDITO.
AUTONOMIA.
INDEPENDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza argumentos utilizados em peças processuais anteriores em alguma medida. 2.
As contrarrazões configuram meio processual inadequado para manifestação de natureza postulatória.
Destinam-se a oferecer resposta às razões apresentadas na apelação e defender a manutenção da sentença. 3.
O inadimplemento do contrato de cessão de crédito firmado com terceiro não afeta o contrato de mútuo celebrado com instituição financeira se o empréstimo for independente da posterior cessão do crédito. 4.
A mera inexecução do contrato de consumo não configura automaticamente violação a direito da personalidade, pressuposto para a reparação do dano moral. 5.
A atividade de correspondente bancário é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O correspondente bancário não responde automaticamente pela inexecução contratual praticada por terceiros se não for demonstrada a sua relação com o ato lícito ou a falha na prestação do serviço. 6.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 7.
Apelação de Rafael Garcia da Silva desprovida.
Apelação de GFT Promotora de Vendas Ltda. provida. -
16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:43
Conhecido o recurso de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 18:43
Conhecido o recurso de RAFAEL GARCIA DA SILVA - CPF: *23.***.*80-52 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708933-43.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL GARCIA DA SILVA, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA APELADO: COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA, RAFAEL GARCIA DA SILVA DESPACHO Intime-se GFT Promotora de Vendas Ltda. para manifestar-se acerca da alegação de ausência de dialeticidade recursal formulada por Rafael Garcia da Silva em contrarrazões no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil (id 56942041, p. 8).
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/05/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de comprovante
-
17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL GARCIA DA SILVA - CPF: *23.***.*80-52 (APELANTE).
-
11/04/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/04/2024 23:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708933-43.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL GARCIA DA SILVA, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA APELADO: COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA, RAFAEL GARCIA DA SILVA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Rafael Garcia da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 56942028).
Rafael Garcia da Silva requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido.
Intime-se Rafael Garcia da Silva para que comprove efetivamente a necessidade da concessão da justiça gratuita, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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