TJDFT - 0708871-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708871-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDO VIEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 228495474) .
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada, (ID nº 232148959).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708871-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDO VIEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:02
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSENILDO VIEIRA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSENILDO VIEIRA DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/03/2024 19:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:45
Conhecido o recurso de JOSENILDO VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*50-53 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSENILDO VIEIRA DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:41
Pedido não conhecido
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21/11/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/11/2023 19:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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