TJDFT - 0708923-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO VALADARES FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708923-96.2023.8.07.0001 RECORRENTES: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME RECORRIDO: SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar o embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3.
Conquanto o embargante, afetado por constrição advinda de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, o embargado se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontado com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 4.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formulara o embargado, que, não obstante confrontado com o fato de o embargante ser o titular da coisa constrita, insistira na perduração da constrição, sucumbindo na defesa da penhora, deve sofrer ele, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante o embargante tenha concorrido para a ultimação do ato constritivo ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelo embargado no ambiente da lide incidental, na qual restara vencido, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, alinhando-se linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.245, §1º, do Código Civil, argumentando que o fato de terem apresentado contestação não justifica a condenação à sucumbência, vez que se trata de mera petição prevista para o momento processual no processo de conhecimento.
Asseveram que, independentemente da apresentação da defesa, o ajuizamento da ação se deu anteriormente pela desídia do recorrido.
Nesse sentido, apontam, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJMT.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Com relação à suposta ofensa ao artigo 1.245, §1º, do Código Civil, bem como no tocante à assinalada divergência, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.452.840/SP (tema 872), concluiu que “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:22
Recurso Especial não admitido
-
26/12/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO VALADARES FONSECA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/10/2024 18:08
Conhecido o recurso de JANILTO LIMA COSTA - CPF: *04.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO VALADARES FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/08/2024 18:48
Conhecido o recurso de JANILTO LIMA COSTA - CPF: *04.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/05/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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