TJDFT - 0708784-33.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCICO I, DO CTB).
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1.
Não há falar em reconhecimento da confissão espontânea quando o réu não admite a prática do crime e o julgador se utiliza de outros meios probatórios na formação do seu convencimento. 2.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar os preceitos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
Conforme expressa disposição legal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (art. 33, § 3º, alínea “c”, do CP).
A contrario sensu, o condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, deve cumprir a pena inicialmente em regime mais gravoso. 2.1.
Na hipótese, embora a pena cominada seja inferior a quatro anos, a condição de reincidente do réu impede a fixação do regime inicial aberto para iniciar o cumprimento da reprimenda, mesmo que possua circunstâncias judiciais favoráveis. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
18/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
26/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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