TJDFT - 0026764-39.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 02:38
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 02:37
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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16/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:42
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO MALAQUIAS CATARINA em 01/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026764-39.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO MALAQUIAS CATARINA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, certifico, que em razão do valor atribuído à causa se enquadrar no limite de R$ 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) previsto no art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, remeto os presentes autos à conclusão, independentemente do transcurso dos prazos acima assinalados.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2021 12:54:50.
LUISA NAIUANA FERREIRA DA COSTA FECHINE Servidor Geral -
22/03/2021 23:50
Recebidos os autos
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22/03/2021 23:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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22/03/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
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06/09/2019 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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