TJDFT - 0708961-21.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/09/2025 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 20:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:59
Homologada a Transação
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01/09/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS CITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADES PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EXCESSO DE COBRANÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor e recurso adesivo interposto pelo réu contra sentença proferida em ação monitória derivada de execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O autor/apelante sustenta que houve interrupção válida da prescrição com a propositura da execução e que a ação monitória deve ser julgada procedente.
O réu/recorrente adesivo alega nulidades processuais, ilegitimidade passiva e ilegalidade da conversão da execução em ação monitória após a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição do crédito objeto da ação monitória; (ii) estabelecer se a emenda da petição inicial que converte execução em ação monitória é válida após a citação do executado; (iii) determinar se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo; (iv) apurar a existência de nulidades processuais que obstem o prosseguimento do processo. (v) analisar a existência de excesso na cobrança apresentada na ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de execução de título extrajudicial proposta em 2017 constituiu causa apta à interrupção da prescrição, pois foi recebida, gerou citação e impulsionamento processual, inclusive com pronunciamentos do TJDFT e do STJ, afastando a tese de que se tratava de demanda manifestamente inadequada. 4.
A conversão da execução em ação monitória, mediante emenda à petição inicial, decorreu de decisão judicial que assegurou ao autor a possibilidade de reapresentar a demanda sob rito adequado, o que atende ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao disposto no art. 321 do CPC. 5.
A ilegitimidade passiva do réu não foi reconhecida pelas instâncias superiores, que determinaram o retorno dos autos à origem para verificação da composição do polo passivo.
O contrato executado, ainda que não assinado diretamente pelo recorrente adesivo, referia-se a ações propostas por sua empresa, justificando a análise de sua responsabilidade na fase de conhecimento. 6.
As alegadas nulidades processuais não subsistem, pois todas as determinações e atos praticados foram respaldados em decisões judiciais regularmente fundamentadas, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. 7.
A questão relativa aos honorários advocatícios na fase da execução foi definitivamente apreciada pela 6ª Turma Cível do TJDFT, que afastou a fixação naquele momento, sendo inviável a rediscussão em recurso adesivo. 8.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o autor e a empresa apresenta previsão expressa de honorários mensais e cláusula penal para o caso de desistência da demanda.
As provas constantes dos autos, especialmente o e-mail de destituição encaminhado pelo réu, demonstram que esta foi a real beneficiária dos serviços prestados. 9.
Embora demonstrado o inadimplemento, verifica-se excesso do valor cobrado, razão pela qual o valor devido deve ser fixado em R$ 63.319,28, correspondente aos honorários mensais e à multa contratual, limitados à data de destituição do advogado(20/03/2017). 10.
A jurisprudência do STJ admite prova escrita sem eficácia de título executivo, como e-mails, para instruir ações monitórias, desde que idôneos e verossímeis.
Nesse sentido, é possível a constituição do crédito em favor do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos.
Apelação provida.
Recurso adesivo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de execução de título extrajudicial que é recebida e impulsiona regularmente o processo é apta a interromper a prescrição, ainda que futuramente convertida em ação monitória. 2. É válida a emenda à petição inicial para conversão de execução em ação monitória após a citação, quando determinada por decisão judicial com fundamento na ausência de liquidez do título. 4.
A alegação de nulidade deve ser rejeitada quando os atos processuais observaram o contraditório, a ampla defesa e foram conduzidos sob a supervisão do Poder Judiciário. 5. É válida a constituição de crédito em ação monitória com base em prova escrita sem força executiva, como e-mails e contratos assinados entre partes vinculadas à relação jurídica. 6.
O excesso de cobrança pode ser reconhecido parcialmente em embargos monitórios, adequando-se o valor à quantia efetivamente devida, conforme cláusulas contratuais e período de vigência da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 329, 485, I e IV, 783, 803, 924, I; CC/2002, art. 265; Lei nº 8.906/94, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.888/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.235.620/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.02.2023. -
21/08/2025 15:07
Conhecido o recurso de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:24
Gratuidade da Justiça não concedida a EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (APELADO).
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21/02/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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12/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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12/01/2025 14:52
Gratuidade da Justiça não concedida a EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (APELANTE).
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09/12/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/11/2024 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 17:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
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07/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:57
Processo Reativado
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25/10/2022 16:17
Baixa Definitiva
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25/10/2022 16:16
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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25/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
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14/01/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
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14/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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30/12/2020 13:18
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
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09/12/2020 10:59
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
09/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
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09/12/2020 02:19
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 07/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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27/11/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:54
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO - (em grau de recurso)
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25/11/2020 13:54
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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25/11/2020 13:53
Defiro
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24/11/2020 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/11/2020 17:41
Recebidos os autos
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24/11/2020 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/11/2020 17:35
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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24/11/2020 16:29
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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24/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2020 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2020 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO - (em grau de recurso)
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09/11/2020 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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09/11/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/11/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
09/11/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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09/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:23
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO - (em grau de recurso)
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07/11/2020 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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14/10/2020 10:07
Publicado Ementa em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 07:45
Recebidos os autos
-
02/10/2020 00:28
Conhecido o recurso de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/10/2020 21:51
Deliberado em Sessão - julgado
-
28/08/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:08
Incluído em pauta para 23/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
21/08/2020 19:53
Recebidos os autos
-
13/08/2020 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
12/08/2020 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
10/08/2020 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2020 17:43
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 21:09
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 19:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
24/07/2020 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
24/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 07:54
Publicado Ementa em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2020 07:16
Conhecido o recurso de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e provido em parte
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10/07/2020 07:12
Conhecido o recurso de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e provido em parte
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10/07/2020 06:50
Deliberado em Sessão - julgado
-
18/06/2020 16:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 16:23
Incluído em pauta para 08/07/2020 13:30:00 Sala de Sessão Telepresencial.
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04/05/2020 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
09/04/2020 09:51
Recebidos os autos
-
26/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 19:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
24/03/2020 08:24
Recebidos os autos
-
24/03/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 21:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues
-
18/03/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 15:20
Incluído em pauta para 25/03/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
21/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
13/02/2020 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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13/02/2020 16:42
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2020 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2020 02:26
Publicado Despacho em 06/02/2020.
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06/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:27
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
31/01/2020 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
31/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
30/01/2020 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
29/01/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Gabinete do Des. Carlos Rodrigues - (em grau de recurso)
-
29/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:39
Recebidos os autos
-
29/01/2020 12:39
Processo Reativado
-
29/01/2020 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) SERATS para 1ª Instância - (outros motivos)
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22/11/2018 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2018 09:19
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
16/10/2018 09:19
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para STJ - (em grau de recurso)
-
16/10/2018 09:19
Juntada de Certidão
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11/10/2018 12:35
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
11/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:43
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 13:04
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
01/10/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para #Não preenchido# - (em grau de recurso)
-
26/09/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 16:27
Decorrido prazo de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2018 13:16
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
24/09/2018 21:54
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
24/09/2018 21:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:26
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
17/09/2018 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:32
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:32
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para #Não preenchido# - (em grau de recurso)
-
13/09/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/09/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
12/09/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2018 12:11
Publicado Certidão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 12:24
Classe Processual RECURSO ESPECIAL (213) alterada para AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/08/2018 02:50
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para SERATS - (em grau de recurso)
-
17/08/2018 16:35
Juntada de Petição de agravo
-
27/07/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 02:16
Publicado Decisão em 27/07/2018.
-
27/07/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 18:34
Recebidos os autos
-
24/07/2018 18:34
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
24/07/2018 18:34
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2018 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/07/2018 13:09
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
20/07/2018 12:58
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
18/07/2018 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2018 02:16
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 16:31
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/06/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Carlos Rodrigues para SERECO - (em grau de recurso)
-
22/06/2018 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 21/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2018 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2018.
-
30/05/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 13:28
Recebidos os autos
-
17/05/2018 10:46
Conhecido o recurso de OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LIMITADA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
17/05/2018 10:14
Deliberado em Sessão - julgado
-
10/05/2018 14:19
Incluído em pauta para 16/05/2018 13:30:00 Sala de Sessões n.º 2.40, Palácio da Justiça.
-
16/04/2018 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 19:57
Recebidos os autos
-
06/04/2018 15:17
Conclusos para julgamento para Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
06/04/2018 13:32
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
06/04/2018 13:31
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
-
05/04/2018 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2018 02:05
Publicado Ementa em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2018 17:24
Conhecido o recurso de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (APELANTE) e provido
-
14/03/2018 16:45
Deliberado em Sessão - julgado
-
13/03/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 16:49
Recebidos os autos
-
09/01/2018 19:12
Conclusos para relator(a) para CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
09/01/2018 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/01/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 15:58
Conclusos para relator(a) para VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/01/2018 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
08/01/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
28/12/2017 11:30
Recebidos os autos
-
28/12/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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