TJDFT - 0708775-92.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:11
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WEIVIDA MATIAS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (“EXTRA PETITA”) AFASTADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
EXCLUSÃO DA CONSORCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO DE ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de rescisão contratual, em que se discute o prazo para a restituição dos valores pagos pela consorciada que fora excluída do grupo, bem como a distribuição do ônus sucumbencial. 2.
O interesse processual deve ser apreciado com base na Teoria da Asserção, em que as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Assim, considerando os termos constantes da exordial, resta suficientemente demonstrado o interesse processual da autora/apelada.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3.
Em se tratando de relação consumerista, é cabível a revisão de contrato e o reconhecimento “ex officio” de eventuais cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, não restando caracterizado julgamento “extra petita”.
Preliminar de nulidade da sentença (“extra petita”) afastada. 4.
A restituição dos valores devidos à autora/apelada, em decorrência de sua exclusão do grupo de consórcio, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS. 5.
O valor da condenação corresponde ao proveito econômico obtido pela autora/apelada no processo, isto é, os “valores investidos no consórcio, decotados os encargos contratuais”, os quais deverão ser restituídos, devidamente corrigidos, tal como consignado na sentença. 6.
Assim, acolho a pretensão recursal, tão somente para fixar o ônus sucumbencial sobre o proveito econômico obtido pela autora/apelada no processo. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/07/2024 21:00
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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