TJDFT - 0708957-20.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708957-20.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO ENTRE O SUJEITO E A CAUSA AFERIDA A PARTIR DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA PEÇA VESTIBULAR.
POSSIBLIDADE RECONHECIDA AO AUTOR DE INVOCAR A TUTELA JURISDICIONAL COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
ART. 156, III, DA CF.
LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
PROCESSO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EMPRESA VENCEDORA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTES À UNIÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO EM QUE EXPRESSAMENTE ADMITIDA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE INSUMOS E MÃO DE OBRA - POR REDE DE OFICINAS CREDENCIADAS NO DISTRITO FEDERAL.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA DO ENTE DISTRITAL SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA PARA DISPONIBILIZAR SOFTWARE DE GERENCIAMENTO.
EXAÇÃO EXIGÍVEL NO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUE É O LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA AO DISTRITO FEDERAL SOMENTE PARA A COBRANÇA DO ISSQN SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELAS OFICINAS MECÂNICAS CREDENCIADAS.
DECRETO DISTRITAL 25.508/2005, ARTS. 1º E 27 III.1 - CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA PARA DISPONIBILIZAR SOFTWARE DE GERENCIAMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM BASE EM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/GERENCIAMENTO.
LOCAL DE SERVIÇO RECONHECIDO COMO O DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FATO GERADOR OCORRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
INCIDÊNCIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A RETENÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL DE ISSQN SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SOFTWARE DE AUTOGESTÃO.
RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA À EMPRESA APELADA DOS VALORES RETIDOS, PELO FISCO DISTRITAL, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SOBRE AS ATIVIDADES POR ELA REALIZADAS COM FATO GERADOR OCORRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, LOCAL DE SEU ESTABELECIMENTO.
IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
A legitimidade das partes, de que são espécies a ativa e a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e ré serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 1.1.
Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e.
STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na peça vestibular. 1.2.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
Caso concreto em que a empresa apelante firmou contrato administrativo em que se comprometeu a prestar serviços de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de frota de veículos automotores por meio de oficinas credenciadas. Às empresas integrantes da rede credenciada coube realizar os serviços de manutenção e conservação dos veículos pelo fornecimento de insumos e mão de obra, diferentemente da empresa contratada que se obrigou contratualmente a prestar serviços de tecnologia para disponibilizar software de gerenciamento.
Sobre o valor indicado em notas fiscais de consumo de produtos e serviços executados pelas oficinas credenciadas deve ser calculado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, com previsão constitucional (art. 156, III) e que tem por fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, enumerados de forma taxativa em lista anexa à Lei Complementar n. 116/03.
Para essa hipótese de incidência tem competência tributária o Distrito Federal.
Contudo, para o serviço de administração e gerenciamento informatizado prestado pela empresa autora, que está sediada em outra unidade da federação brasileira, desenvolve atividade de tecnologia e é remunerada por taxa de administração/comissão por ela cobrada, a hipótese de incidência tem como local de prestação do serviço o do estabelecimento do prestador do serviço.
Assim, não pode o Distrito Federal considerar como base de cálculo do ISSQN para a situação concreta o valor do serviço da empresa de tecnologia, ora recorrente, mas apenas o valor dos serviços prestados pelas empresas credenciadas. 3. À luz dos arts. 1º, caput, e 7º, ambos da LC n. 116/03 e dos arts. 1º e 27, ambos do Decreto Distrital n. 25.508/05, é de ser considerada como base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de disponibilização de software de autogestão a taxa de administração/comissão cobrada pela empresa prestadora desse serviço de tecnologia, isso porque essa é a receita efetivamente incorporada a seu patrimônio. 4.
Para legitimar a cobrança do ISSQN, compete ao Distrito Federal, até mesmo em obediência ao disposto no artigo 373, I, do CPC, demonstrar a existência de fato gerador, circunstância que não se divisa na hipótese porque as notas fiscais de consumo, que correspondem aos produtos e serviços prestados por credenciados, não refletem prestação dos serviços de gerenciamento a cargo da apelante e, portanto, não são aptas a compor a base de cálculo do ISS a ser suportado pela recorrente. 5.
A partir da LC n. 116/03, o estabelecimento prestador é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, assim compreendido o local onde comprovadamente há unidade econômica ou profissional que realize o fato gerador do tributo, conforme entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.060.210, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6.
Caso concreto em que não demonstrou o Poder Público ter a empresa recorrente feito deslocamento de pessoal e gestão presencial de contrato nesta unidade da federação, com o que não caracterizada a existência de unidade econômica ou profissional em território do Distrito Federal e, portanto, não constituída hipótese de incidência a atrair a competência tributária do ente distrital.
Legitimidade não reconhecida ao Distrito Federal para cobrar o ISSQN à empresa de tecnologia ora apelante. 7.
Exação feita pelo Distrito Federal reconhecida indevida.
Restituição necessária do tributo recolhido sobre serviços de tecnologia prestados pela empresa apelante. 8.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 3º, 4º e 7º, todos da Lei Complementar 116/2003, defendendo, em síntese, a competência tributária do Distrito Federal, pois o serviço foi prestado em seu território.
Argumenta que todo o valor do contrato deveria compor a base de cálculo do ISS, incluindo peças e mão de obra e, ainda, que o contrato envolve serviços sujeitos ao ISS, mesmo que incluam fornecimento de peças; c) artigo 166, do Código Tributário Nacional, suscitando a ilegitimidade da parte ora recorrida para o pedido de restituição de indébito, uma vez que não comprovou haver repassado o ônus financeiro a terceiros.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do Procurador MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI, OAB/DF 28.560, e que a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios recursais (ID 74685639).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado malferimento aos artigos 3º, 4º, e 7º, todos da Lei Complementar 116/2003, e 166, do CTN.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que “Em definitivo, a prestação de serviço para que fora contratada a empresa apelante não incluía a execução dos serviços de manutenção de veículos.
Estava ela contratualmente obrigada a prestar serviços de tecnologia para disponibilizar o software de gerenciamento, nos moldes descritos no item 5.2 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico.
Com isso, deve ser computada na base de cálculo do ISS apenas a taxa de administração/comissão pelo serviço por ela efetivamente prestado e para o qual fora contratada (...) não há prova de que a empresa recorrente realiza deslocamento de pessoal e gestão de contrato presencial no Distrito Federal.
Não há, destarte, demonstração da existência de elementos aptos a caracterizar a dita unidade econômica ou profissional neste ente federado, o que afasta a possibilidade de exação do ISS pelo ente distrital (ID 67290596) (g.n.).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, INDEFIRO o pedido de publicação em nome do procurador signatário das razões recursais, tendo em vista o convênio firmado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708957-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:25
Outras Decisões
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04/10/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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