TJDFT - 0700541-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALES BATISTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700541-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO QUERELADO: LUIS SERGIO SALES BATISTA SENTENÇA Cuidam-se de queixa-crime, ajuizada em 24 de janeiro de 2023, por NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO, na qualidade de querelante, imputando ao querelado, LUIS SERGIO SALES BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos, a prática das condutas descritas nos artigos 139 e 140 c/c o art. 141, inciso II, todos do Código Penal, sob as alegações constantes na peça exordial acusatória acostada no ID 147504586.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 12/01/2023, entre 12h05 e 20h30, LUIS difamou e injuriou o querelante NELITON, ofendendo-lhe a honra, em um grupo de whatsapp denominado “conselheiros da ativa”.
O querelado foi devidamente citado em 10 de fevereiro de 2023 (ID 150382895).
A tentativa de conciliação, realizada em 15 de março de 2023, não restou frutífera (ID 168474728).
O benefício da transação penal não foi aceito pelas partes na audiência preliminar realizada em 12 de junho de 2023 (ID 161738684).
A Folha de Antecedentes Penais foi regularmente juntada aos autos no ID 152757431 e seguintes.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 04 de setembro de 2023, foi recebida a queixa-crime.
O benefício da suspensão condicional do processo foi recusado pelas partes.
Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas HÉLDER FERREIRA e CARLOS HENRIQUE, arroladas pelo querelante.
Na sequência, não se procedeu ao interrogatório do querelado que fez uso do seu direito ao silêncio.
Por fim, as partes requereram diligências, o que foi deferido pelo Juízo (ID 170948941).
Os novos documentos foram juntados ao ID 174532892 e 178416542.
Por derradeiro, foram apresentadas as alegações finais pelo Querelante (ID 179729646) e pelo Querelado (ID 185810782), manifestando-se, a seguir, o Ministério Público (ID 186079780). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal privada que imputa ao querelado a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 c/c o art. 141, inciso II, todos do Código Penal.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, assim, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na inicial acusatória.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Os artigos 139 e 140 do Código Penal assim dispõem: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. (...) Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; Examinando os tipos legais, tem-se que o bem jurídico tutelado, quanto ao crime de difamação, é a honra, isto é, a reputação do indivíduo, a sua boa fama, o conceito que a sociedade lhe atribui.
Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado, ou seja, um acontecimento concreto e não apenas uma opinião, por mais aviltante que possa ser.
Ademais, não exige o elemento normativa da falsidade da imputação.
Sobre o tema, leciona o insigne Cezar Roberto Bittencourt: "Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.
Imputar tem o sentido de atribuir, acusar de.
O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem ser definido como crime. [...] Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social.
A difamação pode, eventualmente, não atingir essas virtudes ou qualidades que dotam o indivíduo no seu meio social, mas, assim mesmo, violar aquele respeito social mínimo a que todos têm direito" (Código Penal Comentado, 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 591).
Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.
Sobre o tema, leciona o insigne Cezar Roberto Bittencourt: "O objeto da proteção, neste crime, é a honra.
A diferença é que, neste dispositivo, [...] trata-se da honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.
O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respetivamente. [...] É indispensável que seja lesado um mínimo daquela consideração e respeito a que todos têm direito.
Por isso, não se deve confundir injúria com grosseria, incivilidade, reveladoras somente de falta de educação”. (Código Penal Comentado, 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 597-599).
Isso estabelecido, no mérito tenho que os elementos probatórios não são suficientes a embasar um decreto condenatório em desfavor do querelado, porquanto entendo que o fato narrado é atípico.
Explico.
Em primeiro lugar, observo que as mensagens supostamente ofensivas à honra do querelante foram enviadas em um grupo político de conselheiros titulares, no bojo de uma discussão acerca das suas atribuições funcionais.
A discussão, então, passou a ofensas mútuas, conforme carreado aos autos e confirmado pelas testemunhas ouvidas judicialmente, senão vejamos: O conselheiro HELDER, por exemplo, confirmou a existência do grupo de whatsapp, com cerca de 5 integrantes.
Noticiou, ainda, que a discussão foi muito rápida e que não se lembra da origem do desentendimento, que talvez fosse acerca de uma reunião a ser marcada pelo coordenador.
Afirmou que nunca presenciou outra discussão entre os envolvidos e que viu as mensagens enviadas por ambos em um contexto de discussão “acalorada”.
O conselheiro CARLOS, por sua vez, confirmou que foi o coordenador anterior responsável por representar o órgão (conselho tutelar).
Confirmou, ainda, que houve um desentendimento entre as partes por conta de uma divergência de atribuições.
Afirmou que não se lembra de outros desentendimentos anteriores entre as partes.
Quanto aos fatos, entende que “houve troca de desavenças que ficariam no âmbito do conselho tutelar”.
Afirmou, a mais, que houve postagens no grupo de reportagens jornalísticas por parte do conselheiro LUIS.
Relatou, de resto, que no seu entender houve trocas mútuas de ofensas, sendo que nenhum foi mais agressivo que o outro.
Confirmou que houve áudios enviados, mas sequer se recorda do teor.
Em segundo lugar, observo que, na verdade, a divulgação levada a efeito pelo querelado diz respeito a fatos públicos e notórios, amplamente divulgados na mídia e nas redes sociais.
A testemunha CARLOS, inclusive, chegou a admitir em seu depoimento que já era de conhecimento a existência de uma “denúncia” em desfavor do querelante e que no dia viu as notícias postadas no grupo.
Neste aspecto, tenho que, inicialmente, sequer se evidencia a imputação de um fato concreto, objetivo e em si mesmo depreciativo à pessoa do querelante mas, sim, a exposição pelo querelado de opiniões pejorativas em relação ao ofendido e também deste em relação ao querelado, com o nítido contexto, reitere-se, de divergência quanto às atribuições funcionais.
Frise-se, neste específico, que à luz da dicção do tipo penal incriminador consubstanciado no artigo 139 do Código Penal, para a tipificação do crime de difamação exigir-se-ia a imputação de fato ofensivo, ou seja, a declinação de fato determinado ao querelante que por si mesmo se revelaria ofensivo à sua reputação, o que não se encerra da narrativa acusatória que se restringiu, como dito, a registrar as mensagens postadas pelo querelado em que o mesmo manifesta o seu descontentamento com a postura profissional do querelante, passando a expressar a sua opinião depreciativa em relação à sua pessoa.
Assim posta a questão, não restam dúvidas quanto à improcedência dos pedidos formulados na queixa-crime, notadamente em face da atipicidade conglobante das condutas imputadas ao querelado, que se assenta na desconfiguração do injusto penal pela licitude da conduta levada a efeito pelo querelado.
Nesse diapasão, a prova colhida demonstra que as partes, querelante e querelado, travaram discussões ásperas e acusações graves, em um contexto de definição de atribuições no cargo de Conselheiros Tutelares do Riacho Fundo.
Naquela situação, diante do contexto e da motivação, é certo que há uma flexibilização significativa da tutela estatal do bem jurídico (honra).
As condutas, assim, embora reprováveis e tangenciado a ilicitude, inserem-se em um contexto de disputa pública e política, sendo comum, embora não desejado, que os envolvidos se exaltem e, por vezes, exagerem nas ações e no uso de palavras.
De resto, tenho que se tratam de fatos já divulgados pela mídia local tradicional, que ganharam relevo especial nos grupos e mídias sociais dos envolvidos, podendo-se, inclusive, reconhecer, no caso concreto, até mesmo a notoriedade dos fatos como hipótese excludente de responsabilidade penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente queixa-crime e absolvo LUIS SERGIO SALES BATISTA da imputação do crime previsto nos artigos 139 e 140 c/c o art. 141, inciso II, todos do Código Penal, a teor do que dispõe o art. 386, III, da Lei Adjetiva Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:20
Outras decisões
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05/02/2024 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALES BATISTA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALES BATISTA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:39
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 23:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/11/2023 23:17
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIS SERGIO SALES BATISTA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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05/09/2023 14:40
Recebida a queixa contra LUIS SERGIO SALES BATISTA - CPF: *64.***.*33-04 (QUERELADO)
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04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700541-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO QUERELADO: LUIS SERGIO SALES BATISTA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR O Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - DF, CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que revendo os registros desta Secretaria, verificou-se que tramita neste Juizado o Processo nº 0700541-66.2023.8.07.0017, tendo como parte querelante NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO (CPF: *17.***.*90-78) e como parte querelada LUIS SERGIO SALES BATISTA (CPF: *64.***.*33-04).
Distribuída a Queixa-Crime em 24/01/23, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/03/2023 às 14h30min.
Procedeu-se à expedição de mandado de intimação às partes, que retornaram devidamente cumpridos.
As partes compareceram à audiência de conciliação e não foi possível a realização de pacificação social entre elas.
O Ministério Público oficiou pela designação de audiência preliminar, marcada para o dia 29/05/2023 e que fora redesignada para o dia 12/06/2023 às 16h40.
No dia da sessão designada foi tentada nova conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
Não havendo a possibilidade de transação penal, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2023 às 14h45.
Não havendo mais o que certificar, encerro a presente certidão.
Riacho Fundo- DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023,às 14:00:51 VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
09/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700541-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO QUERELADO: LUIS SERGIO SALES BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 04/09/2023 14:45. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY3ZGRhNGMtY2QxNC00MGU2LWIyNWMtNWFkNDBiMDVlY2Jk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a6030925-cdcc-4946-a551-c7d8ee7a74d7%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente pelos telefones: 61-3103-4738/ 61 99326-2888, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
Riacho Fundo, DF Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA -
17/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
13/06/2023 17:57
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
13/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:46
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:16
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
24/03/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
21/03/2023 00:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
27/01/2023 13:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
26/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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