TJDFT - 0719647-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Outras decisões
-
05/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:50
Outras decisões
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:53
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JURENY RISPERI WERMELINGER em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ERNANI JOSE WERMELINGER em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719647-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI JOSE WERMELINGER, JURENY RISPERI WERMELINGER REQUERIDO: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB xl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719647-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI JOSE WERMELINGER, JURENY RISPERI WERMELINGER REQUERIDO: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da quantia de id. 169968482 em favor da parte autora, cujos dados bancários se encontram no id. 170455973.
Intime-se a executada TAP AIR PORTUGAL a pagar o débito remanescente ou se manifestar sobre eventual impropriedade do requerido pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e, por conseguinte, as providências executórias, via sisbajud, com imediato levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:43
Outras decisões
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719647-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI JOSE WERMELINGER, JURENY RISPERI WERMELINGER REQUERIDO: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte aurora para que tome ciência do depósito id.169968482, e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:53
Outras decisões
-
29/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719647-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI JOSE WERMELINGER, JURENY RISPERI WERMELINGER REQUERIDO: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe se o acordo foi cumprido e requeira o que entender de direito sob pena de arquivamento do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:28
Outras decisões
-
17/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 10:34
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ERNANI JOSE WERMELINGER em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JURENY RISPERI WERMELINGER em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719647-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANI JOSE WERMELINGER, JURENY RISPERI WERMELINGER REQUERIDO: DECOLAR, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os autos sobre ação de indenização, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizadas por ERNANI JOSE WERMELINGER e JURENY RISPERI WERMELINGER contra DECOLAR e TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, em face do mesmo fato.
Os autores requerem: i) condenação das requeridas na obrigação de fazer, para remarcarem as passagens quem incluem todo o itinerário adquirido pelos autores; alternativamente requerem ii) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 4.945,59, corrigido desde o desembolso; iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Preliminarmente as requeridas alegam ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés não prospera, uma vez que, é fato incontroverso que as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio do site da 1ª requerida, em voo a ser operado pela 2ª requerida, que, por certo, se beneficiaram com a venda.
Assim, as empresas que efetuaram a operacionalização das passagens, e as que realizam a viagem, devem responder pelos danos suportados pelos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços.
Porquanto, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Acresça-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto ao site da 1ª requerida, passagens aéreas em voo a ser operado pela 2ª requerida, na data de 12/10/2022, tendo pagado o valor de R$ 4.945,59.
Ocorre que em 08/2022 a 2ª requerente - JURENY RISPERI WERMELINGER, foi diagnosticada com um câncer basocelular de nariz, necessitando passar por cirurgia com a devida brevidade, conforme relatório médico – ID 161567138.
Diante de tal fato, os autores se viram obrigados a remarcar as passagens.
Contudo, não obtiveram sucesso.
Em sede de contestação a 2ª requerida alega que as passagens adquiridas pelos autores não permitem cancelamentos ou alteração do voo.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável a doença que acometeu a 2ª requerente, e impediu os autores de prosseguirem com a viagem, tendo em vista a necessidade de se realizar inúmeros exames para a cirurgia.
Diante da gravidade da situação, entendo por devido o pedido de danos materiais, eis que o impedimento para a viagem decorreu de motivo inesperado e prioritário.
Assim, tenho por procedente o pedido para condenar as requeridas a restituírem aos autores os valores pagos pelas passagens aéreas, R$ 4.945,59, desde a data em que as rés tomaram ciência do estado de saúde da 2ª requerente e da necessidade de se remarcar as viagens, 21/09/2022 – ID 161567142.
Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido de danos morais, tendo em vista a falta de humanidade das requeridas em atenderem o pedido dos autores de remarcação, ou de terem devolvido os valores pagos, diante de toda a delicada situação de saúde que os autores experimentavam.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto Isto, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90: 1) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, aos requerentes a importância de R$ 4.945,59 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de 21/09/2022 – ID 161567142 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, para cada autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:35
Outras decisões
-
30/06/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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