TJDFT - 0704921-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DE MOURA REIS REVEL: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 247629369 .
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025 12:01:33. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:07
Expedição de Petição.
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25/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
EXTINGUIR o condomínio do bem localizado Condomínio São Francisco II, Rua A, Lote M, Setor Habitacional Tororó, Santa Maria, Brasília/DF por meio de hasta pública, na modalidade praça, levando-se em conta a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça nesses autos, resguardando-se o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do Código de Processo Civil, observadas as frações ideais de 50% para cada condômino. 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de aluguéis mensais no valor de 50% de 0,5% do valor do imóvel, desde a citação até o momento da efetiva venda do bem, devendo ser o valor atualizado de forma anual, iniciando-se 1 ano após a citação, com incidência de juros de mora para os vencidos, conforme a lei, a partir do vencimento.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre R$ 7.500,00, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da do proveito econômico obtido, ou seja, 10% sobre o 50% do valor do imóvel [R$ 300.000,00] e sobre a condenação [aluguéis], nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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23/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DE MOURA REIS REVEL: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 227491387 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 226135361.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Quanto ao prosseguimento do feito, anote-se conclusão para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DE MOURA REIS REVEL: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de ID 199310839.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DE MOURA REIS REVEL: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS DECISÃO Em certidão de ID 196600208, o oficial de justiça justifica o não cumprimento do mandado por excesso de serviço.
Assim, determino que seja expedido novo mandado, nos moldes de ID 192791420, dando cumprimento à decisão de ID 191761376.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:53
Outras decisões
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27/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DE MOURA REIS REQUERIDO: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS DECISÃO Nos termos da certidão ID 190849190, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 179372171), não apresentou defesa tempestivamente Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental e a parte ré a oitiva de testemunhas e a realização de perícia.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Quanto ao quadro probatório, considerando a revelia da parte ré, preclusa a oportunidade da requerida alegar direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, considerando, inclusive, que não se trata de prova nova.
Ademais, a fim de esclarecer as questões fáticas relativas à dissolução do condomínio, determino a realização de avaliação do imóvel localizado no Condomínio São Francisco II, Rua A, Lote M, Setor Habitacional Tororó, Santa Maria, Brasília/DF, por oficial de justiça, que deverá avaliar o valor do imóvel e do aluguel obtido com a locação do bem.
Expeça-se o respectivo mandado de avaliação do imóvel.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/02/2024 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DE MOURA REIS REQUERIDO: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 184830343.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 31 de janeiro de 2024 13:36:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DE MOURA REIS REQUERIDO: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 182442986.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 9 de janeiro de 2024 15:18:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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24/11/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
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02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS DECISÃO Em petição de ID 172758902 a parte autora informa que realizou a prenotação da sentença homologatória de ID 159944128 na matrícula do imóvel objeto do presente feito.
Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na concessão da liminar requerida.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS DECISÃO A parte autora permaneceu inerte.
Assim, determino que a requerente, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 165431740, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDILENE DE MOURA REIS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704921-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: FRANCISCO SANTIAGO FELIX DOS SANTOS DECISÃO Em petição de ID 164910535, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, afirmando que não averbou a sentença de ID 159944128 na matrícula do referido imóvel com fulcro no elevado valor do emolumento cobrado pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Porém, analisando os autos do processo nº 0702272-88.2018.8.07.0012, constata-se que à parte autora foi concedida a justiça gratuita, havendo gratuidade inclusive a eventuais emolumentos cobrados, segundo o art. 98, §1º, IX, do CPC.
Portanto, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para: (i) esclarecer a razão pela qual não averbou a sentença homologatória de ID 159944128 na respectiva matrícula, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça no processo nº 0702272-88.2018.8.07.0012; (ii) esclarecer se a determinação judicial para que o Cartório de Registro de Imóveis forneça a Matrícula do bem objeto da lide se trata de novo pedido, tendo em vista a inexistência deste requerimento na petição original.
Em caso afirmativo, a parte autora deverá justificar a ausência da referida serventia extrajudicial no polo passivo da demanda.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/06/2023 12:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 12:04
Outras decisões
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16/06/2023 14:52
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 21:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:20
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 10:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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05/06/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 09:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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