TJDFT - 0702081-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2023 10:19
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 00:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 00:30
Outras decisões
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 01:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 08:40
Decorrido prazo de FLAUSER FRANCELINO XAVIER - CPF: *41.***.*91-04 (REQUERENTE) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FLAUSER FRANCELINO XAVIER em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:52
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:41
Outras decisões
-
09/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de FLAUSER FRANCELINO XAVIER em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:55
Indeferido o pedido de FLAUSER FRANCELINO XAVIER - CPF: *41.***.*91-04 (REQUERENTE)
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28/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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18/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 14:57
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702081-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAUSER FRANCELINO XAVIER REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 166667096.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:20
Deferido o pedido de FLAUSER FRANCELINO XAVIER - CPF: *41.***.*91-04 (REQUERENTE).
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de FLAUSER FRANCELINO XAVIER em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702081-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAUSER FRANCELINO XAVIER REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FLAUSER FRANCELINO XAVIER contra NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Narra, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a Requerida em 01/11/2022, para aquisição de cota imobiliária do empreendimento Praias do Lago Eco Resort, no sistema de multipropriedade.
Relata ainda, que após melhor análise se arrependeu da compra realizada e entrou em contato com a Requerida solicitando o cancelamento do contrato, no dia 03/11/2022, bem como a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Sustenta, que após assinatura do Distrato em 18/11/2022, até a presente data não ocorreu a devolução dos valores pagos, de modo que ajuizou a presente ação judicial requerendo a rescisão sem ônus com a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, atualizados e acrescidos de juros, bem como, danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 163538930).
A requerida, em sua defesa (ID 160685590), sustentou sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta a impossibilidade do distrato.
Impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos e-mail e conversas trocadas com a requerida visando a rescisão do contrato (ID 153424571 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou o contrato firmado entre as partes (ID 160688845).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão parcial assiste à parte autora.
A parte requerida, para fins de manifestar que o prazo de desistência de 07 (sete) foi superado, informou que o distrato ocorreu no dia 18/11/2022, sendo devido o pagamento a título de corretagem com ônus para o promitente comprador.
Por sua vez, por meio das mensagens apresentadas que acompanham a petição inicial, o autor demonstrou que o primeiro contato requerendo a desistência do contrato foi no dia 03/11/2022.
Assim, em que pese o distrato apenas ter se confirmado em 18/11/2022, o prazo para desistência resta demonstrado com o pedido realizado pelo demandante no dia 03/11/2022.
Ademais, não há como se acolher os argumentos da parte requerida de impossibilidade de desfazimento do negócio jurídico, visto que o próprio contrato apresenta cláusula sobre o direito de arrependimento nos seguintes termos: “Direito de arrependimento: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo.” E ainda que o valor pago a título de intermediação de corretagem será devido pelo promitente comprador, exceto se exercida a rescisão contratual no período de exercício do direito de arrependimento: “ter total ciência e concordar expressamente que a importância identificada como “Parcela de Intermediação” refere-se à despesa de INTERMEDIAÇÃO com a CORRETAGEM, encargo este que será suportado pelo próprio PROMITENTE COMPRADOR, sendo que, em caso de rescisão contratual, tal valor não lhe será restituído, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, salvo se preenchidos os requisitos do direito de arrependimento do art. 49-A da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Desta forma, considerando que o autor requereu a desistência com apenas 02 (dois) dias da celebração do contrato, entendo que restou preenchido o requisito legal para a rescisão sem ônus.
Assim, decreto a rescisão do contrato, sem ônus para a parte autora.
Por conseguinte, determino que sejam restituídos ao autor os valores já pagos de R$ 3.799,00 (três mil e setecentos e noventa e nove reais).
Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes para aquisição de unidade imobiliária no regime de multipropriedade do empreendimento Praias do Lago Eco Resort; ii) condenar a requerida a restituir ao demandante o valor de R$ 3.799,00 (três mil e setecentos e noventa e nove reais), atualizada monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2023 13:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FLAUSER FRANCELINO XAVIER em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702081-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAUSER FRANCELINO XAVIER REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a juntada de documentação pela requerente, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à parte requerida para que se manifeste no prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023,às 12:04:28.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
17/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FLAUSER FRANCELINO XAVIER em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de FLAUSER FRANCELINO XAVIER em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/06/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:06
Deferido o pedido de FLAUSER FRANCELINO XAVIER - CPF: *41.***.*91-04 (REQUERENTE).
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/06/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 02/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 22:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:56
Deferido o pedido de FLAUSER FRANCELINO XAVIER - CPF: *41.***.*91-04 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/03/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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