TJDFT - 0727615-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAZINHA BARBOSA LOBO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727615-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAZINHA BARBOSA LOBO EXECUTADO: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA, SARAH JULIA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 12:44:41.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de SARAH JULIA DOS SANTOS RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:27
Expedição de Edital.
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29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727615-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAZINHA BARBOSA LOBO EXECUTADO: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA, SARAH JULIA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 09:14:36 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727615-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAZINHA BARBOSA LOBO EXECUTADO: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA, SARAH JULIA DOS SANTOS RAMOS Decisão Objetiva o exequente a citação por meio eletrônico (e-mail), com base no artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, §5º da Lei 11.419/2006 (ID 184624155).
No entanto, muito embora referido inciso tenha sido revogado, o Conselho Nacional de Justiça ainda não emitiu o ato regulamentador mencionado no art. 246 do CPC, o qual preconiza a citação por meio eletrônico como preferencial a outros meios.
Ressalte-se que a Resolução 455/CNJ tratou apenas da comunicação eletrônica para com pessoas jurídicas, que não é o caso em liça, pois o citando é pessoa natural.
E, ainda que fosse pessoa jurídica, há que se atentar para a circunstância de que o e-mail deverá ser aquele cadastrado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ainda não criado.
Em arremate, a forma eletrônica de comunicação não oferece a mesma segurança, sendo certo que na regulamentação do Juízo 100% digital a utilização desse meio eletrônico só é autorizada se houver expressa e prévia anuência do citando ou intimando, o que não ocorre no presente caso.
Posto isso, indefiro a citação por meio eletrônico.
Ao CJU para expedir novo mandado de citação para o endereço informado, a saber: Rede Dasa- Maternidade de Brasília -St.
Sudoeste QMSW 4 - Cruzeiro / Sudoeste / Octogonal, Brasília - DF, 70680-400.
Caso a diligência retorne infrutífera, deverá promover a citação por edital, conforme certidão de ID 178005580.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de LAZINHA BARBOSA LOBO - CPF: *99.***.*32-20 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:33
Outras decisões
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20/07/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727615-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAZINHA BARBOSA LOBO EXECUTADO: PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA, SARAH JULIA DOS SANTOS RAMOS Decisão O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:57
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:57
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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