TJDFT - 0708934-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708934-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ EXECUTADO: EVALDO DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:00:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708934-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYGO LEONARDO FELINTO DINIZ EXECUTADO: EVALDO DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708934-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVALDO DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HYGO FELINTO DINIZ em desfavor de EVALDO DE SOUZA LIMA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.226,45.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 14:17:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 09:49
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:37
Outras decisões
-
09/07/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 08:59
Deferido o pedido de EVALDO DE SOUZA LIMA - CPF: *23.***.*88-20 (EMBARGANTE) e JOAO QUEIROZ DE ASSIS - CPF: *26.***.*32-04 (EMBARGADO).
-
06/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:55
Outras decisões
-
02/08/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:56
Outras decisões
-
19/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:38
Outras decisões
-
05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de JOAO QUEIROZ DE ASSIS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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