TJDFT - 0708934-68.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 20:15
Baixa Definitiva
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28/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA LIMA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:45
Não conhecido o recurso de Apelação de EVALDO DE SOUZA LIMA - CPF: *23.***.*88-20 (APELADO)
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24/05/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708934-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Evaldo de Souza Lima Apelado: João Queiroz de Assis D e c i s ã o Trata-se de requerimento de antecipação de tutela formulado nas razões (Id. 57511993) do recurso de apelação interposto por Evaldo de Souza Lima contra a sentença (Id. 57511989) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que julgou o pedido improcedente.
O apelante alega em suas razões recursais, em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido formulado pelo recorrente na ação de embargos de terceiro.
Ao reafirmar os argumentos articulados na petição inicial referente à ação aludida, aduz que os elementos de prova angariados aos autos do processo de origem evidenciam o exercício da posse justa e legítima em relação ao imóvel objeto da demanda.
Acrescenta que os “direitos aquisitivos” relativos ao bem imóvel foram objeto de negócio jurídico celebrado aos 16 de novembro de 2021 com Adriano de Oliveira Dourado, em momento anterior à ordem de reintegração de posse expedida em favor do apelado nos autos do processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020.
Verbera que a ordem de reintegração de posse aludida tem potencial para interferir indevidamente na esfera jurídica do apelante, notadamente por ser ele, e não os demandados nos autos do processo nº 0706660-05.2021.8.07.0020, o legítimo possuidor do bem.
Sustenta que exerce a possa mansa, pacífica e de boa-fé, tendo assumido a posição de terceiro em relação à ação ajuizada pelo apelado, que tem por objeto o mesmo bem imóvel.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o apelante seja mantido na posse do bem imóvel situado na Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 03, Chácara 83, Lote 2, Quitinete nº 5, Térreo, com a subsequente determinação de sobrestamento dos efeitos da sentença que deferiu a reintegração de posse em favor do apelado. É a breve exposição.
Decido.
Nos termos do art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator a decisão a respeito do requerimento de antecipação da tutela formulado nas razões recursais.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar se o apelante é o legítimo possuidor do bem imóvel em questão e se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro.
A respeito do tema convém notar que a configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na atuação do possuidor de deter o bem como se proprietário fosse, situação que se mostra consentânea com a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering[1].
Nesse sentido é desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem.
Aliás, em casos como o presente é fundamental o exame da conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, nos termos do art. 1196 do Código Civil.
Com efeito, é imperioso observar a percuciente lição de Ihering[2] em relação ao tema da proteção possessória: “Se para ser protegido como possuidor basta demonstrar sua posse, esta proteção aproveita tanto ao proprietário como ao não proprietário.
A proteção possessória, estabelecida para o proprietário, beneficia desse modo uma pessoa para quem não foi ela instituída.
Semelhante consequência é inevitável.
O direito deve aceitá-la, sobretudo, para conseguir seu fim de facilitar a posse da propriedade.
Para evitar essa consequência, seria preciso abrir mão da questão de direito, devendo acontecer isso no processo possessório.
O caráter essencial deste é que a questão de direito fique anulada para as partes”.
Aliás, reitere-se que o aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de justo título que a legitime.
Quanto ao mais é importante salientar que a análise de eventual constrição indevida de um imóvel requer o exame a respeito daquele que de fato exerça a posse do bem.
Por esta razão, em casos como o presente, o magistrado deve destinar especial atenção à situação jurídica dos demandantes diante do bem, por meio da qual decorrem os respectivos efeitos jurídicos.
Feita essa introdução é preciso observar que, no caso em deslinde, como bem destacado pelo Juízo singular, na sentença ora impugnada, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse alegada, como exige a regra prevista no art. 373, inc.
I, do CPC.
Com efeito, os elementos de prova coligidos aos autos do processo não permitem concluir, com a segurança necessária, no sentido da legitimidade da pretensão deduzida pelo apelante.
A esse respeito peço vênia ao douto Juízo singular para transcrever o seguinte excerto da sentença ora impugnada: “(...) o embargado demonstrou sua titularidade sobre as quitinetes juntando cadeia possessória, o que fez também nos presentes autos, e foi determinada a reintegração de sua posse no imóvel, a qual está suspensa aguardando apenas o deslinde do presente feito.
Ademais, a testemunha Sergio Tavares informou que já trabalhou para o embargado e que ficava com as chaves das quitinetes.
Já o embargante juntou aos autos apenas uma única cessão de direitos (ID 158435296), comprovando a aquisição de um tal de Adriano em novembro de 2021, ou seja, em momento posterior à distribuição da ação nº 0706660- 05.2021.8.07.0020, na qual foi determinada a reintegração de posse em favor do embargado.
Ademais, o embargante disse que reformou a quitinete e que era ele quem pagava as contas, mas não juntou qualquer prova.
Na inicial chegou a afirmar que residiu no local durante alguns meses e que agora vem alugando a quitinete, por estar desempregado, mas tal informação é contraditória com o que informou em seu depoimento pessoal, posto que disse jamais ter morado no imóvel.
Desse modo, entendo que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.” Nesse mesmo sentido, atente-se ao teor da seguinte ementa de julgado da lavra deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A RESPEITO DO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o recorrente é o legítimo possuidor dos bens imóveis em questão e se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2.
A configuração da posse demanda somente o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na atuação do possuidor ao deter o bem como se proprietário fosse, situação que se afigura consentânea com a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering.
Por essa razão é desnecessária a presença do elemento subjetivo, ou seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 2.1.
Em casos como o presente é fundamental a análise da conduta do possuidor, entenda-se, daquele que tem o exercício do poder de fato, pleno ou não, sobre o bem (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, nos termos do art. 1196 do Código Civil. 3.
O aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de "justo título" que a legitime. 3.1.
A averiguação de eventual constrição indevida de um imóvel, portanto, requer o exame a respeito daquele que, de fato, exerce a posse do bem. 4.
No caso em exame o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Com efeito, o instrumento particular referente ao aludido negócio jurídico, em conjunto com os demais documentos coligidos aos autos, não é suficiente para comprovar, de fato, o exercício da aludida posse. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1389206, 07274689120218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse cenário as alegações articuladas pelo recorrente não se afiguram verossímeis.
Fica dispensado, portanto, o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Publique-se Brasília-DF, 8 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Ihering, Rudolf Von, Teoria simplificada da posse.
Belo Horizonte: Líder, 2004. [2] Ihering, Rudolf Von, Teoria simplificada da posse.
Belo Horizonte: Líder, 2004, p. 25 -
08/04/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706726-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, em que a autora alega ter efetuado a compra da ré de uma moto, para empreender no negócio de locação de motocicletas elétricas, mas em que pese a quitação integral do preço, houve o descumprimento do contrato, em razão da demora excessiva para a entrega do veículo.
Aduz que a ré se comprometeu a efetuar a devolução dos valores pagos, mas permanece inerte, sempre postergando a data da restituição.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com pedido de bloqueio das contas da ré, para fins de se assegurar futura execução.
Ao final, pugna pela rescisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos, lucros cessantes no valor de R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento dos honorários contratuais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no ID 155205080.
Em contestação, a ré atribuiu o atraso na entrega à pandemia de COVID 19 e às demoradas fiscalizações realizadas pela Receita Federal nas cargas que chegam ao porto de Manaus.
Defendeu a ausência dos requisitos necessários à reparação civil.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 162128748.
Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 186193569.
A autora apresentou alegações finais no ID 186507380.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré, que pese pessoalmente intimada para comparecimento à audiência de instrução, sob pena de confesso, conforme mandado de ID 166572459, não compareceu ao ato.
Portanto, aplica-se a referida penalidade, razão pela qual presume-se o descumprimento contratual alegado pela autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Em virtude do inadimplemento contratual da ré, decorrente da excessiva demora para a entrega da moto comercializada, a parte autora requereu a resolução contratual, conforme se verifica do documento de ID 155191599.
Na ocasião, a ré se comprometeu a efetuar a restituição dos valores pagos, no prazo de 30 dias, o que passado mais de 1 ano não restou cumprido, sem qualquer justificativa.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ora, é incontroverso o não cumprimento da obrigação pactuada, de modo que a autora faz jus, além do ressarcimento da quantia desembolsada, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil).
Assim, faz jus à restituição da quantia paga.
Destaca-se que o pedido de restituição na forma dobrada, fundamentado pela autora com base no artigo 42 do CDC, não pode ser acolhido.
Primeiramente, porque a relação entre as partes não é consumo, uma vez que a autora não é destinatária final de produtos ou serviços, já que comprou a moto para fins de locação, e segundo porque não se está diante da cobrança indevida de débitos.
Da mesma forma, a multa de 2% sobre o montante pago, (artigo 52 do CDC), também não se aplica ao caso.
Portanto, o ressarcimento é apenas na forma simples.
No que tange aos lucros cessantes, a parte autora efetuou a compra da moto para fins de locação a terceiros e, conforme depoimento da testemunha Matheus Bonfim, a avença entre ele e a autora não pôde ser concretizada em virtude do excessivo atraso na entrega da motocicleta, tendo a autora deixado de lucrar em torno de 350 reais por semana.
Vale reforçar que mesmo se considerada a justificativa da ré, de que os portos ficaram vários meses para terem as mercadorias liberadas pela Receita Federal, em razão da pandemia do coronavírus, a autora efetuou o pagamento da entrada em março de 2022 e até janeiro de 2023 não recebeu a moto, período esse mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação.
Assim, tendo em vista que desde o prazo final para entrega da moto (janeiro de 2023) já se passou mais de um ano, faz jus a autora aos lucros cessantes no valor de R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais), uma vez que o montante solicitado é condizente com o valor mensal do aluguel informado pela testemunha na audiência.
No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos honorários contratuais, o pedido não merece guarida.
Isso porque é de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não se pode estender à parte demandada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte.
Conforme entendimento deste TJDFT, “mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.”Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Por fim, no que tange ao pedido de reparação a título de danos morais, reputo que a situação foge ao mero descumprimento contratual, porquanto se não bastasse o atraso excessivo na entrega do produto adquirido, a parte autora, após manifestar o interesse na resolução contratual, obteve a promessa de que seria ressarcida no prazo de 30 dias, o que, também, não restou cumprido, já se prolongando a celeuma por quase 2 anos, o que certamente gera abalo psíquico.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 16.789,00 (dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de 28/02/2023 (prazo este constante do documento de ID 155191599), para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada polo da ação, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 09:32:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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