TJDFT - 0708927-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:32
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (EXEQUENTE) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708927-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que houve o arquivamento do feito em 10/08/2024, por inexistência de bens penhoráveis, e, ainda, diante da inércia da credora, nos termos da decisão de ID 206918575.
Em 14/08/2024 formulou a parte exequente, na petição de ID 207486308, pedido de prosseguimento do feito, com a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito.
DECIDO.
Conquanto não se negue que o entendimento atual das Turmas Recursais é no sentido de que a decisão de extinção da execução pela ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora, não possua caráter terminativo, ante a insatisfação da obrigação, sendo facultado à parte exequente solicitar o desarquivamento do feito para tentativa de localização de novos bens, em atenção ao disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015, cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da executada, principalmente, para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade da credora, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja o alcançado o crédito.
Nesses lindes, tendo a credora se limitado a solicitar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, providência que, inclusive, pode ser adotada pela própria parte, mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 571 do CPC/2015, não se justifica o desarquivamento do feito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito e, por conseguinte, o desarquivamento do feito.
Intime-se a credora.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos ao arquivo. -
15/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:00
Indeferido o pedido de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 12:01
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (EXEQUENTE) em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 16:19
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708927-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES EXECUTADO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 183704066, noticiado pela parte exequente na petição de ID 192876338, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, consoante cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 13:52
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/04/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708927-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES EXECUTADO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a se manifestar acerca do comprovante de pagamento, da parcela do acordo estabelecido entre as partes (ID 183704066), no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:28
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2024 15:17
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:04
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708927-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINA ANTONIA GOMES EXECUTADO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 183704066, noticiado pela parte exequente na petição de ID 187251595, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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21/02/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:46
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:49
Indeferido o pedido de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (EXECUTADO)
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16/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:17
Deferido em parte o pedido de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (EXECUTADO)
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07/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2023 14:48
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (EXECUTADO) em 28/11/2023.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:33
Deferido o pedido de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (REQUERENTE).
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24/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2023 14:23
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (REQUERIDO) em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2023 08:33
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (REQUERIDO) em 15/08/2023.
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31/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:30
Indeferido o pedido de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (REQUERENTE)
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09/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2023 13:22
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (REQUERIDO) em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/06/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:39
Deferido o pedido de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/06/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:53
Indeferido o pedido de THAYANE PIRES RAMOS - CPF: *09.***.*32-46 (REQUERIDO)
-
02/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de VALDIVINA ANTONIA GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:36
Deferido o pedido de VALDIVINA ANTONIA GOMES - CPF: *85.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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