TJDFT - 0708889-65.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
07/02/2025 20:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2025 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 22:17
Outras decisões
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708889-65.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA DECISÃO O pedido de homologação de acordo implica em extinção do processo.
Logo, não coaduna com pedido de suspensão num mesmo momento.
Assim, recebo o acordo de ID. 190008541 e suspendo o curso do feito até o dia 13/02/2025 (prazo em que se encerra os 11 meses previsto para o adimplemento das parcelas), com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:35
Deferido o pedido de FABRICIO RANGEL DA SILVA - CPF: *97.***.*46-49 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708889-65.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão da sócia VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA .
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado pessoalmente, e ofereceu impugnação em ID 177280142.
Argumenta a inexistência dos requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade, seja pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa.
Sustenta que a ausência de bens e a liquidação voluntária não são argumentos suficientes para se autorizar a desconsideração.
Aduz a respeito do não esgotamento da localização de bens penhoráveis.
A parte credora se manifestou nos autos, requerendo a constrição dos bens do sócio.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Inicialmente, consigno que nos termos do art. 136, do CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, somente sendo possível alcançar os bens do sócio em caso de seu deferimento.
Pois bem, aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, além do fato da Instituição devedora não mais estar estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis como o RENAJUD, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e a dificuldade para recebimento de seu crédito e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que o sócio dessa responda pelas dívidas respectivas.
Como não se trata de relação consumerista, deve-se para o deferimento do incidente a observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
No caso sob apreciação, em que pese a argumentação exposta pela parte requerida, verifica-se do distrato social realizado e que pôs fim à pessoa jurídica a expressa previsão de assunção de responsabilidade pela sócia VALDIRENE relativamente ao ativo e passivo pertencentes à sociedade empresária desfeita, conforme com a documentação acostada por ambas as partes (ID 177284347) não alterada pelo documento rerratificado: QUARTA: A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, ficam a cargo do sócio VALDIRENE CAMARGO MENDONÇA, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada, conservando-os na forma e no prazo da lei.
Nesse contexto, o art. 1.001, do CC/2002, dispõe que "as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais".
Contudo, considerando a realidade fática apresentada nos autos, observa-se que a sócia veio a se tornar responsável pelas dívidas adquiridas, dentre as quais se inclui o título executivo judicial presente, em 08/02/2023, ou seja, após a constituição do título, que se deu em 25/11/2022, logo, presumindo-se a ciência plena da sócia a respeito da dívida.
Ressalte-se inclusive que o presente cumprimento já estava em curso, com deferimento do pedido em 24 de janeiro de 2023, quando ocorreu a dissolução da sociedade.
No entanto, a dissolução voluntária da sociedade não impede o exequente de demonstrar que, enquanto existente, houve abuso da personalidade jurídica, sob pena de autorizar a mera prática de ato ilícito pela empresa e extingui-la após, protegendo os sócios seus patrimônios contra qualquer intento do credor.
Em um quadro que houve dissolução voluntária após o cumprimento de sentença e, até mesmo após o deferimento do processamento de desconsideração da personalidade jurídica, presume-se que os sócios possuíam ciência da dívida com o exequente.
Deve-se considerar ainda que o termo de distrato foi expresso de que a sócia suportaria o pagamento remanescente das dívidas sociais, havendo assim também a presunção de que existiam bens e créditos ao tempo da extinção e que foram partilhados a essa sócia.
Ainda, em que pese a sócia ter argumentado que o crédito superveniente recebido tenha sido apenas pouco mais de mil reais, estranha o fato de a retificação ter acontecido após o distrato original ter consignado o recebimento de R$ 240.000,00, valor além do suficiente para cobrir a dívida.
Nesse caso, é ônus da interessada demonstrar o contrário quantificando o valor integralizado em seu patrimônio pessoal, o que não foi realizado no momento oportunizado para produção de provas.
Em caso semelhante, já decidiu este e.
Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTRATO SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU COMUNHÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Primeiramente, é preciso analisar a possibilidade de se perseguir a desconsideração da personalidade jurídica apesar da dissolução voluntária da sociedade pelos sócios (distrato social).
E nesse particular, a questão não permite dúvidas, na medida em que, para alcançar o patrimônio deles, o credor não prescinde da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou comunhão patrimonial. 2.Ao contrário da primeira impressão a respeito do distrato social, a liquidação societária somente se consuma ou exaure com a apuração dos créditos, débitos e pagamento das dívidas (art. 1.103, IV, CC) e até o limite das cotas sociais integralizadas (inciso V e art. 1.103, IV, CC).
Somente depois de aprovadas as contas encerra-se a liquidação (art. 1.109, CC). 3.
A dissolução voluntária ou consensual da sociedade não impede o credor de demonstrar que, enquanto viva ou existente, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica). 4.
No caso específico, considerando que o termo de distrato foi expresso de que o sócio suportaria o pagamento remanescente das dívidas sociais, há presunção de que existiam bens e créditos ao tempo da extinção e que foram partilhados ou entregues ao esse sócio.Caso esse sócio pretendesse demonstrar o contrário ou quantificar o valor integralizado em seu patrimônio pessoal, deveria fazê-lo no bojo do incidente, sob pena de ser reconhecida a confusão patrimonial.
O que de fato acabou acontecendo 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729612, 07020732920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Diante disso, deve ser reconhecida a confusão patrimonial e desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré para atingir os bens da sócia da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio - VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA - até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se a sócia VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA no polo passivo.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:45
Deferido o pedido de FABRICIO RANGEL DA SILVA - CPF: *97.***.*46-49 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708889-65.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RANGEL DA SILVA EXECUTADO: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO Exclua-se o sócio HUMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA do sistema na condição de terceiro interessado, conforme solicitado pelo autor.
O incidente prosseguirá em relação à sócia Valdirene Camargo que já apresentou defesa aos autos.
Intimem-se as partes para informarem se há mais provas a produzir, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:02
Deferido o pedido de FABRICIO RANGEL DA SILVA - CPF: *97.***.*46-49 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:18
Outras decisões
-
20/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de VALDIRENE CAMARGO MENDONCA TEIXEIRA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:18
Deferido o pedido de FABRICIO RANGEL DA SILVA - CPF: *97.***.*46-49 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:36
Deferido o pedido de FABRICIO RANGEL DA SILVA - CPF: *97.***.*46-49 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:24
Deferido o pedido de FABRICIO RANGEL DA SILVA - CPF: *97.***.*46-49 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FIGUEREDO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CONTINENTAL COMERCIAL DE ARMARINHOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 15:10
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:10
Deferido o pedido de CONTINENTAL COMERCIAL DE ARMARINHOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:05
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:25
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:17
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FIGUEREDO em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CONTINENTAL COMERCIAL DE ARMARINHOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FIGUEREDO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CONTINENTAL COMERCIAL DE ARMARINHOS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:04
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:04
Outras decisões
-
04/05/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/04/2022 11:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/03/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:39
Outras decisões
-
23/02/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:46
Outras decisões
-
17/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FIGUEREDO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CONTINENTAL COMERCIAL DE ARMARINHOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/12/2021 14:04
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/11/2021 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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