TJDFT - 0708882-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708882-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em desfavor de Francisca Damiana da Silva.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 – Observa-se que houve condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, deve a parte informar se o presente cumprimento vai abarcá-los e, em caso positivo, os cálculos devem ser incluídos na planilha e o advogado do autor acrescentado no polo ativo; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 05:09
Recebidos os autos
-
20/12/2024 05:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMIANA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2024 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMIANA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 07:48
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:10
Indeferido o pedido de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
26/01/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 22:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2023 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 08:26
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/10/2022 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 00:12
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMIANA DA SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/07/2022 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 22:37
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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