TJDFT - 0708926-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES FARIAS ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:04
Outras decisões
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708926-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES FARIAS ARAUJO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada nos sistemas Sisbajud e Renajud , nos termos da decisão de id. 221314231.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 13 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES FARIAS ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708926-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES FARIAS ARAUJO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Outras decisões
-
11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 03:07
Outras decisões
-
08/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 14:21
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES FARIAS ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES FARIAS ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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