TJDFT - 0708895-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de certidão de crédito não se compatibiliza com o novo Código de Processo Civil e, por isso, INDEFIRO o pedido.
Nada obstante, em cumprimento ao princípio da cooperação processual, DEFIRO a expedição de certidão para viabilizar o protesto.
Expeça-se a certidão, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2° do CPC.
Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 211194937, proferida em 16/09/2024 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delimitado pela decisão de ID 207411840, o veículo localizado pela pesquisa Renajud possui restrições judiciais incluídas em 2021, cujos juízos possuem preferência em relação ao fruto da alienação forçada.
Por outro lado, a parte credora informou que o bem não foi localizado em nenhum dos processos de onde foram impostas as restrições, o que torna a medida pretendida ineficaz para satisfação do débito perseguido.
Portanto, intime-se a parte credora para que indique providência útil à satisfação de seu crédito ou para que requeira a suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto à parte que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:15
Outras decisões
-
28/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o veículo indicado pelo credor possui restrições judiciais incluídas em 2021, cujos juízos possuem preferência em relação ao fruto da alienação forçada, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a efetiva viabilidade da medida, devendo indicar se o veículo foi localizado em algum daqueles autos, bem como dizer se insiste na pretensão de penhora e se o bem é capaz de garantir todos os débitos.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:22
Outras decisões
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708895-42.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS Requerido: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:31
Outras decisões
-
14/05/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para evitar tumulto processual intimem-se os autores (CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS e FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO SANTOS), assim como a advogada KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS, para apresentarem um único pedido de cumprimento de sentença.
Caso não apresentem o cumprimento de sentença em um único pedido, deverá os autores (CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS e FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO SANTOS) requererem o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, assim como recolher as custas processuais referente a fase executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:11
Outras decisões
-
05/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:18
Outras decisões
-
20/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:32
Outras decisões
-
20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 09:01
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:13
Outras decisões
-
22/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:14
Outras decisões
-
11/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:23
Outras decisões
-
28/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:54
Outras decisões
-
24/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
29/10/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FREITAS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de VANESSA MINODA DE FREITAS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de VANESSA MINODA DE FREITAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FREITAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 22:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
25/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
27/09/2021 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708926-47.2020.8.07.0004
Vera Lucia Versiani
Gabriel Menna Barreto Reis
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 00:35
Processo nº 0708923-24.2022.8.07.0004
Fabricio Augusto Maia Silva
Martha Andreza Soares Cruz
Advogado: Regina Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 18:48
Processo nº 0708926-45.2023.8.07.0003
Paulo Henrique Alves Farias Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Paulo Henrique Alves Farias Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:37
Processo nº 0708891-62.2021.8.07.0001
Eneusa Tavares de Sao Jose
Empreendimentos Imobiliarios Alvorecer S...
Advogado: Adriana Marques dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 16:54
Processo nº 0708883-22.2020.8.07.0001
Jane Karen Rocha da Silva Araujo
Kahio Ferreira de Paula
Advogado: Danilo Vilas Boas Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 17:59