TJDFT - 0708855-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
23/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708855-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA MARIA FONTELES CARVALHO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 14 de outubro de 2024 14:07:51.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 20:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 28 de agosto de 2024 17:42:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de KATIA MARIA FONTELES CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2024 00:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVICOS MEDICOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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