TJDFT - 0708855-40.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2024 12:30
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO E DO TRATAMENTO MÉDICO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1.
A Súmula 469 do STJ prevê a aplicabilidade da lei consumerista aos contratos de plano de saúde. 2.
O prazo prescricional é de cinco anos ao se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC 27). 3.
Configurado o estado de emergência do tratamento em razão do diagnóstico com quadro de sepse (infecção generalizada altíssima), deve ser assegurada a manutenção da cobertura do atendimento com a continuidade do tratamento emergencial, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4.
A Lei 9.656/98 é clara ao prever que ao ser fixado prazo de carência, é de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência (Lei 9.656/98 12 V). 5.
A indevida recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, causando angústia e aflição ao paciente, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade.
No caso, mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 5.000,00). 6.
Negou-se provimento ao apelo da ré. -
05/07/2024 21:02
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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