TJDFT - 0708814-31.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO.
TORÇÃO TESTICULAR.
RETIRADA DO TESTÍCULO DIREITO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a responsabilidade civil do Estado em relação aos danos morais e estéticos decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde. 2.
A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é compatível com a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. 3.
No presente caso o laudo pericial revelou que houve falhas técnicas no primeiro atendimento efetuado no Hospital Região Leste, o que atrasou o diagnóstico de torção testicular e impossibilitou a reversão sem remoção do testículo afetado. 3.1.
Verifica-se, portanto, que a negligência no atendimento inicial resultou em um diagnóstico tardio, levando à necessidade de remoção do testículo. 3.2.
Por essa razão o caso configura a responsabilidade civil objetiva do demandado. 4.
Em relação ao valor da compensação do dano moral e da indenização do dano estético experimentados pelo utente dos serviços prestados, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sustentado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 4.1.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
A partir da análise das condutas dos profissionais de saúde do Distrito Federal e do demandante, bem como da interferência ilícita na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, e ainda, da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada dano experimentado, seria a mais adequada aos critérios analisados. 5.1.
No entanto, o demandante não interpôs recurso contra a sentença ora em exame, impossibilitando a majoração do valor arbitrado. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. -
06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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08/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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