TJDFT - 0708891-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:10
Outras decisões
-
25/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708891-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS, MARCELO BORGES FERNANDES, CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS EXECUTADO: MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 239650672.
Esclareça o pedido a considerar que polo passivo é integrado por pessoa jurídica (MM.
COMÉRCIO E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA-EPP), ao passo que o bem indicado se encontra sob a titularidade do sócio administrador.
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:09
Outras decisões
-
16/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:06
Outras decisões
-
02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708891-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS, MARCELO BORGES FERNANDES, CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS EXECUTADO: MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 657,57.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo imposto à decisão sob o id. 202188882 e certidão sob o id. 204347721 e 204347722.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:52
Outras decisões
-
29/05/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 00:05
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708891-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS, MARCELO BORGES FERNANDES, CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS EXECUTADO: MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
27/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708891-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS, MARCELO BORGES FERNANDES, CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS EXECUTADO: MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS e outros em face de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP.
As partes celebraram acordo e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 186626024.
Os patronos possuem poderes para transigir, conforme id. 162086506 e id. . 118596180 - Pág. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas finais, se houver, a serem pagas pela empresa demandada.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, pagas as custas finais, caso devidas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:14
Outras decisões
-
14/12/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:10
Outras decisões
-
17/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:12
Outras decisões
-
11/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 23:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:47
Outras decisões
-
08/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2023 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:47
Publicado Ata em 16/11/2022.
-
16/11/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
15/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2022 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
21/08/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2022 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 00:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708814-31.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Cleidiana Silva da Rocha Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 11:13
Processo nº 0708811-76.2023.8.07.0018
Rubens Garbis da Costa
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Alves da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:25
Processo nº 0708750-03.2022.8.07.0003
Livia Magalhaes de Jesus
Supermercado Bom de Comprar LTDA
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 14:39
Processo nº 0708818-05.2022.8.07.0018
Maria Jose de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 22:34
Processo nº 0708812-73.2023.8.07.0014
Noemia Jose Felipe
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:53