TJDFT - 0708812-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NOEMIA JOSE FELIPE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708812-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEMIA JOSE FELIPE REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/09/23, por volta das 19h35min, no momento em que tentava atravessar a via no semáforo.
Menciona que em decorrência do acidente suportou fraturas, passou por cirurgias e que até hoje não conseguiu voltar ao trabalho.
Requer danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde defende que não possui responsabilidade civil no caso em comento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Foi realizada a instrução processual com a oitiva da requerente e do motorista envolvido na colisão. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação, avanço ao mérito.
A requerente figura como vítima da relação de consumo, estando equiparada à figura do consumidor, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90.
Nessa ótica, os requisitos da responsabilidade civil objetiva, própria do CDC, são: ação ou omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
Pois bem.
Mesmo que sob a ótica do Direito do Consumidor incumbe à requerente a prova do fato constitutivo do seu direito; a ré incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC.
A inversão do ônus da prova se dá unicamente no caso de hipossuficiência probatória ou verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei do Consumidor.
No caso sob julgamento, a requerente alega que estaria atravessando a via, de forma perpendicular, vindo do calçamento (ciclovia) e que então foi atingida pelo ônibus.
No entanto, as imagens feitas de dentro do ônibus mostram que, na verdade, o ônibus atravessou o semáforo quando ele estava “verde”, ou seja, seguiu seu fluxo normal (a uma velocidade aproximada de 40 km/h) e que a requerente foi quem colidiu no ônibus.
Tanto que a colisão ocorreu na lateral do ônibus, e não na parte da frente, quando o ônibus já estava atravessando o cruzamento, o que infere que a requerente não conseguiu frear a sua bicicleta a tempo ou que, por algum motivo, não prestou atenção no fluxo de veículos da via onde pretendida atravessar.
O depoimento da requerente em nada contribuiu para o deslinde dos fatos, pois a autora não conseguiu esclarecer a dinâmica do acidente, já que informou ter ficado desacordada e que somente recuperou os sentidos no hospital.
Na verdade, os fatos que a requerente pretendeu demonstrar referem-se mais à extensão dos seus danos corpóreos (fraturas, traumas, cirurgias, renda mensal que deixou de auferir), e não à dinâmica do acidente em si.
O motorista da requerida, ouvido na condição de preposto, apenas corroborou o conteúdo descrito na Contestação. É bem sabido que os veículos maiores devem cuidar da proteção dos menores, inclusive das bicicletas, que também são consideradas pela legislação um meio de transporte.
Todavia, no caso em comento não há absolutamente nada que comprove a culpa do motorista da ré e nem mesmo a culpa concorrente.
Como se depreende do acervo probatório, a requerente pretendia atravessar a via no momento em que as condições não lhe eram nada favoráveis, dando causa ao acidente (culpa exclusiva da vítima, que é verdadeira excludente de responsabilidade civil a favor da ré).
Nesse ínterim, o vídeo apresentado pela requerida (a melhor das provas em caso de acidente envolvendo veículos!) evidencia a ausência de culpa do motorista do ônibus, o qual, como dito anteriormente, seguia sua trajetória normal pela faixa da direita, estando o semáforo na cor verde para ele.
Diz o Código de Trânsito: “Artigo 44 CTB: Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Ora, dentro da dinâmica apresentada nos autos, é evidente que o ônibus possuía total preferência.
Não havia sentido algum de o motorista parar no sinal verde para a requerente atravessar, eis que, no momento em que atravessou o sinal, sequer a requerente se encontrava na via de rolamento.
Ao revés, a requerente ainda estava na calçada (ciclovia), alguns metros distante da pista, e somente a requerente atingiu a via de rolamento de veículos no momento em que o ônibus já estava transpondo o semáforo.
Por isso que a colisão ocorreu na lateral do veículo de transporte de pessoas e não na parte frontal.
Com efeito, o motorista da requerida não poderia adivinhar que a requerente não iria parar e/ou colidir com a lateral do ônibus.
Com tais razões, o pedido da requerente merece total improcedência.
Posto isso, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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27/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NOEMIA JOSE FELIPE em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:09
Deferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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15/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de NOEMIA JOSE FELIPE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/11/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 08:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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