TJDFT - 0708786-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO EXECUTADO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a exequente a esclarecer se a empresa GCB Turismo Eventos EIRELI - ME quitou a dívida estabelecida no acórdão de ID nº. 179618799. Águas Claras, Sábado, 23 de Novembro de 2024 -
23/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES AMELIO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO EXECUTADO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO Proceda-se à pesquisa e bloqueio do valor indicado pela exequente (Luciana) no ID nº. 213989560, via Sisbajud, intimando os interessados.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a exequente a esclarecer se a empresa GCB Turismo Eventos EIRELI - ME quitou a dívida estabelecida no acórdão de ID nº. 179618799.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Outras decisões
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES AMELIO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO EXECUTADO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO Intime-se a exequente (Luciana), por ligação telefônica, a juntar os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito devido pela empresa executada GCB Turismo e Eventos EIRELI - ME, acrescido dos honorários advocatícios estabelecidos no ID nº. 209744536.
Registre-se que a devedora GCB Turismo e Eventos EIRELI - ME foi condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atribuída a ela, por decisão da MM.
Juíza da Turma Recursal (ID nº. 209744536). Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:28
Outras decisões
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27/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES AMELIO em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES AMELIO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO EXECUTADO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME 2024 DECISÃO A sentença de ID nº. 167757456 julgou improcedente o pedido inicial.
Entretanto, o acórdão de ID nº. 179618799 modificou a sentença e condenou as empresas GCBj Turismo e Eventos EIRELI - ME e TAM Linhas Aéreas S.A. a restituírem à exequente (Luciana) a quantia de R$2.360,65 (dois mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), já decotada a multa rescisória, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso (09/04/2023) e acrescida de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A empresa executada TAM Linhas Aéreas S.A. efetuou o pagamento de sua cota parte, já transferida para a exequente (ID nº. 182129596), o que culminou com a sentença de extinção em relação a essa parte (ID nº. 191511737).
No passo, a executada (GCB Turismo e Eventos EIRELI - ME) interpôs recurso inominado.
Todavia o recurso não foi admitido e tal empresa foi condenada, com fundamento na deserção, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação atribuída a essa empresa, por decisão exarada pela MM.
Juíza de Direito da Turma Recursal (ID nº. 209744536).
Por fim, a exequente (Luciana) requereu a intimação da empresa executada para pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos no ID nº. 209744536, sem, contudo, apresentar a respectiva planilha de débitos (ID nº. 210913007).
Diante disso, intime-se a exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva planilha atualizada da dívida referente aos honorários advocatícios fixados no ID nº. 209744536.
Cumprida a determinação acima, cumpra-se o que segue: 1.
Intime-se a empresa executada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1 Registre-se que a empresa executada foi condenada no pagamento de custas processuais (ID nº. 209744536). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO EXECUTADO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME 2024 DECISÃO A sentença de ID nº. 167757456 julgou improcedente o pedido inicial.
Entretanto, o acórdão de ID nº. 179618799 modificou a sentença e condenou as empresas GCBj Turismo e Eventos EIRELI - ME e TAM Linhas Aéreas S.A. a restituírem à exequente (Luciana) a quantia de R$2.360,65 (dois mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), já decotada a multa rescisória, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso (09/04/2023) e acrescida de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A empresa executada TAM Linhas Aéreas S.A. efetuou o pagamento de sua cota parte, já transferida para a exequente (ID nº. 182129596), o que culminou com a sentença de extinção em relação a essa parte (ID nº. 191511737).
No passo, a executada (GCB Turismo e Eventos EIRELI - ME) interpôs recurso inominado.
Todavia o recurso não foi admitido e tal empresa foi condenada, com fundamento na deserção, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação atribuída a essa empresa, por decisão exarada pela MM.
Juíza de Direito da Turma Recursal (ID nº. 209744536).
Por fim, a exequente (Luciana) requereu a intimação da empresa executada para pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos no ID nº. 209744536, sem, contudo, apresentar a respectiva planilha de débitos (ID nº. 210913007).
Diante disso, intime-se a exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva planilha atualizada da dívida referente aos honorários advocatícios fixados no ID nº. 209744536.
Cumprida a determinação acima, cumpra-se o que segue: 1.
Intime-se a empresa executada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1 Registre-se que a empresa executada foi condenada no pagamento de custas processuais (ID nº. 209744536). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:51
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO EXECUTADO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO Certifique-se a Serventia a tempestividade do recurso de id. 203407540.
Caso tempestivo, intime-se parte autora, para nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:56
Outras decisões
-
17/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO EXECUTADO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida remanescente, sob pena de anuência tácita ao pagamento integral do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 -
08/07/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de LUCIANA GONCALVES AMELIO - CPF: *44.***.*49-68 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:14
Outras decisões
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES AMELIO em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO REQUERIDO: GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A. 2024 SENTENÇA O acórdão de ID nº. 179618799 condenou as empresas executadas (GCB e TAM) a restituírem à exequente a quantia de R$2.360,65 (dois mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), já decotada a multa rescisória, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o desembolso (09/04/2023) e acrescida de 1% ao mês a partir da citação.
A empresa executada TAM Linhas Aéreas S.A. efetuou o pagamento de sua cota parte, já transferida para a exequente (ID nº. 182129596).
Diante disso, melhor alternativa não se impõe que a extinção do feito em relação a essa empresa, uma vez que não restou consignado no acórdão de ID nº. 179618799 eventual natureza solidária da obrigação.
Posto isto, julgo extinto o feito em relação à empresa TAM Linhas Aéreas S.A., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas ou honorários advocatícios, na forma do acórdão de ID nº. 179618799.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso inominado, dê-se baixa somente em relação à TAM Linhas Aéreas S.A.
O feito deve prosseguir em relação à empresa executada GCB Turismo e Eventos EIRELI - ME.
Por conseguinte, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 183052021, a partir do item "3".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708786-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA GONCALVES AMELIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 180960732, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LUCIANA GONCALVES AMELIO e como parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A e GCB Turismo e Eventos EIRELI - ME. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES AMELIO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:16
Deferido o pedido de LUCIANA GONCALVES AMELIO - CPF: *44.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
26/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:23
Outras decisões
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GCB TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/08/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES AMELIO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:41
Outras decisões
-
10/05/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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