TJDFT - 0035596-51.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:14
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:13
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 22:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/09/2023 11:20
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 12:34
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035596-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ARIEDE AZEVEDO DE JESUS Decisão Na petição antecedente o exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e suspensão dos cartões de crédito.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 106498190.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, aguarde-se: o julgamento do Agravo de Instrumento 0721761-11.2022.8.07.0000 (ID 130668515), que versa sobre bloqueio de numerário efetuado nos presentes autos (ID 106498189); e o retorno do ofício encaminhado à SUSEP, cujo envio foi noticiado pelo próprio exequente na petição retro.
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2023 22:51
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:04
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:42
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ARIEDE AZEVEDO DE JESUS em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de ARIEDE AZEVEDO DE JESUS em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2022 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/03/2022 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 19:53
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ARIEDE AZEVEDO DE JESUS em 17/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 06:44
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 11:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:59
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/09/2020 16:23
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 16:17
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 12:57
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2020 06:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 19:56
Decisão_Indeferimento
-
19/08/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/08/2020 07:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/08/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 16:33
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2020 23:49
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/12/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:31
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2019 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/09/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 22:45
Recebidos os autos
-
10/09/2019 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 12:37
Decorrido prazo de ARIEDE AZEVEDO DE JESUS em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:18
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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