TJDFT - 0755689-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755689-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SA DE ALMEIDA BEZERRA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:07:08. -
10/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:53
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIANA SA DE ALMEIDA BEZERRA em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755689-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SA DE ALMEIDA BEZERRA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial, que tramita na22ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN, sob o nº 0810226-31.2023.8.20.5001.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey).
Seguindo esta orientação e por inexistirem bens penhoráveis, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA Nº 1.051/STJ.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar de cumprimento de sentença, ainda que não seja o caso de manter os autos suspensos porquanto tal medida é contrária aos princípios que regem os juizados, estes deverão ser extintos sem resolução do mérito e sem baixa, devendo o recorrido/devedor comunicar ao juízo o adimplemento de sua obrigação.
Tal medida possibilita o credor, caso não tenha a dívida satisfeita após o encerramento do processo de recuperação, retomar o processo original.
Lado outro, sendo o processo extinto sem baixa é interesse do executado informar a satisfação da dívida para obter a baixa. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para, em face da habilitação do crédito, extinguir o processo sem resolução do mérito e sem baixa.
Sem condenação em custas ou honorários em face da ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440293, 07478084220208070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (DATA DO FATO GERADOR - TEMA 1.051, STJ).
CRÉDITO CONCURSAL: SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO CÍVEL (LEI 11.101/2005, ARTIGOS 49 E 59).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO À HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU À PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TÉRMINO DA AÇÃO CONCURSAL. (...) Nesse contexto processual, e diante da inviabilidade da suspensão do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, é de se dar parcial provimento ao agravo para determinar o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, concomitantemente à expedição de certidão de crédito à parte agravada para os devidos fins (habilitação retardatária do crédito ou propositura de execução individual após o término da ação concursal).
XIII.
Agravo conhecido e parcialmente provido, nos moldes do item XII da ementa.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1334429, 07040558320198079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Face às considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:09
Outras decisões
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09/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2023 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 03:35
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JULIANA SA DE ALMEIDA BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JULIANA SA DE ALMEIDA BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 23:07
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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