TJDFT - 0708554-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2025 04:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0708554-51.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MONA LIZA RODRIGUES BARROS Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:46:56.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708554-51.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MONA LIZA RODRIGUES BARROS Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MONA LIZA RODRIGUES BARROS, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, objetivando a reinclusão em lista de candidatos negros de concurso público.
Afirmou ter se inscrito no concurso público para formação de cadastro de reserva para os cargos das Carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação – Professor Língua Portuguesa, em vagas destinadas a pessoas negras.
Esclareceu que, no exame de heroidentificação, perdeu o direito de concorrer às vagas destinadas às candidatas e aos candidatos negros e pardos.
Sustentou ter apresentado recurso administrativo, mesmo assim foi mantida, sem fundamentação, a decisão de indeferimento do recurso e a desclassificação da lista de candidatos negros.
Teceu considerações acerca do direito e de decisões judiciais sobre o tema.
Requereu a concessão de tutela de urgência para reinserção nas vagas destinadas à cota.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do ato de indeferimento, assegurando-lhe o prosseguimento nas vagas destinadas aos candidatos negros.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 170316211.
Decisão de ID 170442048 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação do Quadrix ao ID 170865333, defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a obediência aos termos do edital.
Requereu, ao fim, a rejeição dos pedidos.
Acostou documentos.
O Distrito Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 174869590).
Acostou documentos.
Ofício da 3ª Turma Cível comunicou o indeferimento da tutela provisória recursal, ID 174977129.
Réplica ao ID 177793836, na qual a parte autora refutou as alegações dos réus e reiterou os termos da inicial.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Em 27 de novembro de 2023, foi proferida decisão saneadora (ID 179577579).
A autora requereu a juntada de sentença proferida em outro processo e no qual foi reconhecida como pessoa parda, ID 184572574.
Intimados, os réus se manifestaram ao ID 185789430 e 185859237.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa parda em vagas reservas a pessoas negras no concurso público para formação de cadastro de reserva para os cargos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação - Professor de Língua Portuguesa, regido pelo Edital n. 1/2022.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Todavia, no presente caso, analisando detidamente a questão, verifico que se mostra desarrazoada sua desqualificação como candidata negra.
No caso dos autos, o Edital do certame estabeleceu a reserva de 20% das vagas aos candidatos negros, impôs que os candidatos se autodeclarassem pretos ou pardos, conforme quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que essa declaração gozaria de presunção relativa de veracidade a ser confirmada mediante procedimento de heroidentificação.
Por sua vez, a Comissão de Heteroidentificação utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, item 11 e seguintes do edital, ID 166651370.
Ao que se apura, a Comissão de Heteroidentificação, por maioria, restringiu-se a desclassificar a candidata ao exclusivo argumento de “não identificou traços fenotípicos suficientes que possa considerá-lo(a) pessoa negra (preto ou pardo)”, ID 166650622.
De igual forma, o recurso administrativo não explicitou os traços apresentados pela candidata (ID 166650625).
Com efeito, verifico que a autora apresenta os critérios de fenótipo de pessoa da raça negra (pretos ou pardos), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
Segundo o relatório médico de ID 166650631, a requerente apresenta fototipo V, morena escura, queima raramente, bronzeia bastante, com longa duração do bronzear, sendo assim classificada como parda.
Além disso, a foto acostada pela própria banca demonstra que a candidata possui fenótipo de pessoa parda (cabelo, cor da pele), o que afasta a alegação genérica de que ela não possui essas características.
Assim, vislumbro ofensa grave à razoabilidade administrativa.
Esta, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
A meu ver, distancia-se da razoabilidade decisão administrativa que exclui como PNP candidata que possui evidente características de pessoa parda, fugindo do equilíbrio e do bom senso que deve pairar nas decisões proferidas pelo Poder Público.
Além disso, o Colendo STF julgou em 2017 a ADC 41, que assentou a constitucionalidade da previsão da Lei 12.990/2014, que estabelece a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, bem como fixou que se houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Por sua vez, a Lei Federal n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) fixa que população negra é “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (art. 1º, IV).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consonante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida em que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
Ressalto, ainda, que os réus apresentaram documento do Procedimento de Heteroidentificação que não apresenta motivação idônea para desqualificar a declaração prestada pela candidata, restringindo-se a afirmar que ela não apresenta fenótipos característicos, lançando dúvida que, como exposto, deve ser interpretada em consonância com a declaração feita pela interessada.
Assim, a decisão administrativa impugnada padece de grave ilegalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade, sendo de rigor o acolhimento do pedido autoral.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que excluiu a Autora da lista de candidatos negros do concurso para Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação - Professora de Língua Portuguesa, bem como para determinar aos réus que a inclua novamente na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos negros, restabelecendo a classificação anterior dentro do certame, sob pena de multa.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC).
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:10:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
08/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708554-51.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MONA LIZA RODRIGUES BARROS Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros DESPACHO Considerando a juntada de documentos pela parte autora ao ID 184572574, concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:58:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
26/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MONA LIZA RODRIGUES BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:41
Deferido o pedido de MONA LIZA RODRIGUES BARROS - CPF: *55.***.*94-00 (AUTOR).
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708566-07.2023.8.07.0005
Adson Silva Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 20:15
Processo nº 0708520-37.2022.8.07.0010
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Valdemir Junio Alves dos Santos
Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:23
Processo nº 0708518-09.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Jose Batista Rodrigues
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:40
Processo nº 0708586-62.2023.8.07.0016
Maria Ivonete de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:23
Processo nº 0708572-66.2023.8.07.0020
Luciano Bessa Scartezini
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Webert da Costa Aires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:42