TJDFT - 0708634-15.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/10/2024 21:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/09/2024 20:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 20:39
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702464-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ONETE DE ALMEIDA REQUERIDO: AGUIA SECURITY EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova Sem razão a parte ré quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, em razão da necessidade de produção de prova complexa.
No caso em tela, a parte autora requer a condenação da ré às obrigações de fazer consistentes em concluir os serviços contratados referentes à instalação de três câmeras coloridas, também adquiridas da requerida, gravador digital VHD-MDHX, rolo de fio novo e caixinha de sobrepor, e em devolver o HD interno anterior da autora, bem assim a pagar indenização por danos morais, sob o argumento de a ré descumpriu parcialmente o contratado, uma vez que não concluiu a troca da fiação, não devolveu o HD interno do produto anterior, e não entregou recibo/nota fiscal dos serviços.
A requerida alega que concluiu todos os serviços contratados pela requerente e aponta a necessidade de realização de prova pericial para análise dos materiais instalados e dos serviços por ela realizados.
Em que pesem as alegações da ré, tenho que para o deslinde da questão não se faz necessária a realização de prova complexa, uma vez que a apontada não conclusão dos serviços contratados, afirmada pela autora, assim como os argumentos de defesa da requerida, podem ser demonstrados por outros meios probantes como fotos, vídeos, gravações de áudio, documentos escritos, testemunhas etc.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim estabelece o artigo 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A controvérsia, como visto quando da análise da preliminar, gira em torno de alegada má prestação do serviço imputada à ré, que, segundo relato da inicial, não teria concluído todos os serviços para que foi contratada pela requerente consistentes em instalação de três câmeras coloridas, também adquiridas da requerida, gravador digital VHD-MDHX, rolo de fio novo e caixinha de sobrepor.
Alega a requerente que a requerida descumpriu parcialmente o contratado, uma vez que não concluiu a troca da fiação, não devolveu o HD interno do produto anterior, e não entregou recibo/nota fiscal dos serviços.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré às obrigações de fazer consistentes em concluir os serviços contratados e em devolver o HD interno anterior da autora, bem assim a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00.
A ré, em contestação, impugna os documentos acostados pela autora.
Aponta a ausência de responsabilidade de sua parte.
Alega que em nenhum momento deixou de realizar com eficiência os serviços contratados pela autora.
Esclarece que os serviços foram contratados a preço de custo, R$ 2.300,00, e não por R$ 2.000,00 como afirma a requerente.
Assevera que em 07/12/2023 executou todos os serviços com a instalação de quatro câmeras coloridas, um DVR, dois rolos de cabo coaxial, dois articuladores de um metro e meio cada, doze conectores mola e quatro caixinhas multitoc para câmeras.
Ressalta que, após a instalação, tudo foi testado na presença da autora e estava tudo funcionando plenamente.
Narra que, em 13/12/2023, a autora entrou em contato alegando que não estava sabendo pegar as gravações, sendo verificado e a ela informado que o HD que já era da autora somente estava filmando um dia e meio.
Afirma que foi realizada uma formatação de fábrica no HD e no DVR, e autor foi orientada a observar o funcionamento e a ela indicada a compra de um novo HD, caso o problema persistisse e a requerente quisesse gravar mais tempo de filmagens.
Informa que o HD da requerente foi instalado e configurado no DVR objeto do negócio, e que o tempo de filmagem é compatível com o HD e não com o DVR.
Sustenta a ausência de conduta ilícita de sua parte capaz de justificar a indenização pleiteada.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a parte autora alega, em suma, que o réu não trouxe prova ou fundamentação concreta capaz de infirmar as declarações da parte autora.
Entende ser aplicável o art. 20 do CDC e que a parte autora pleiteia apenas o cumprimento integral do acordo avençado entre as partes, notadamente a troca de fiação, devolução do HD interno do produto antigo, bem como envio de nota fiscal dos novos produtos e serviços.
Defende que na contestação não apresentou fundamento para refutar a alegação de que não enviou as notas fiscais e de que não colocou fiação nova, tornando presumido a veracidade dos fatos e que o HD foi formatado, mas não apresentou nenhum argumento de que foi devolvido.
Discorre sobre a inversão do ônus da prova e requer a procedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais que instruem o processo, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Inicialmente, como dito, a parte autora na exordial fez os seguintes pedidos: “d) Condenar a parte requerida a CONCLUIR O SERVIÇO, conforme contratado, no prazo legal ou estipulado pelo MM.
Juiz, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de conversão da obrigação em perdas e danos; e) Condenar a parte requerida a proceder com a devolução do HD interno anterior de propriedade da autora, no prazo legal ou estipular pelo MM Juiz sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos; f) CONDENAR a parte requerida a INDENIZAR a parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Em relação ao pleito da alínea “d”, no sentido de condenar a ré a concluir os serviços, sem razão a parte autora.
Isso porque, os documentos trazidos aos autos pela requerida, notadamente as fotos e o vídeo de IDs 190850097 a 190850101, que ilustram o pleno funcionamento das câmeras coloridas instaladas pela ré, são provas substanciais da conclusão desses serviços por parte da requerida.
Noutra margem, a documentação juntada pela requerente em IDs 187789778 pág.05/16 e 187789780, consistente em mensagens de texto trocadas entre as partes e registros de reclamações no PROCON/DF, apenas aponta as tratativas no momento da contratação e o relato da autora àquele órgão público sobre os fatos também narrados na exordial, porém não é suficiente para demonstrar a não conclusão dos serviços por parte da ré nos moldes contratados.
A parte autora não apresentou qualquer prova mínima, ao menos indiciária, de suas alegações (art. 373, I, do CPC).
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse contexto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar que houve falha na prestação do serviço contratado da requerida e em que medida essa falha ocorreu.
Noutra ponta, as imagens coligidas ao feito pela requerida em fotos e vídeo, corroboram com a alegação da peça de defesa no sentido de que todos os serviços contratados foram plenamente executados.
Não há que se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois não se verifica verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ademais, como dito, as provas coligidas pela ré demonstram a regular prestação dos serviços contratados.
Assim, diante das considerações acima, e ante a ausência de comprovação da apontada falha na prestação do serviço, imperiosa se mostra a improcedência do pedido da alínea “d”.
No que tange ao pedido da alínea “e”, que consistente na condenação da ré em proceder com a devolução do HD interno, razão lhe assiste.
O contrato prevê no item 01 que estaria incluso no contrato 01 “Gravado digital mdhx HD 1204 full Intelbrás”.
A ré em defesa alega que o HD da requerente foi instalado e configurado no DVR objeto do negócio (ID 190835248, pg. 03).
Ocorre que a parte ré não apresentou prova mínima de que o HD da requerente, de fato, foi instalado e configurado no DVR objeto do negócio.
Destaca-se que havia previsão de fornecimento de gravador digital e, em nenhum momento a parte ré forneceu informações da necessidade de utilização do HD interno anterior da requerente para armazenamento.
Assim, não fazendo parte do contrato a utilização do HD da requerente, tenho que incumbiria a ré o ônus de comprovar que tal HD foi de fato utilizado e que a parte autora teve ciência e anuência de tal fato, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, forçoso condená-la a proceder a devolução ou para comprovar que já o fez, sob pena de aplicação de multa.
Por fim, não vislumbro na hipótese a ocorrência de danos de ordem moral.
Com feito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em devolver a parte autora o seu HD interno ou comprovar que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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