TJDFT - 0708695-73.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa contra o acórdão proferido, sustentando a existência de omissão quanto à Folha de Antecedentes Penais, porquanto algumas das condenações pode se referir a homônimo, e a impossibilidade de fixação de danos morais sem a indicação de valor expresso. 2.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm como pressupostos intrínsecos a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Entretanto, o acórdão embargado não apresenta qualquer um desses vícios. 3.
Inicialmente, destaca-se que a tese relativa à possibilidade de a FAP ter abarcado condenações de homônimo apresentada nos embargos não foi objeto de recurso de apelação.
O efeito devolutivo amplo da apelação permite a análise de toda a matéria debatida na sentença, porém, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, apenas os pontos efetivamente impugnados podem ser examinados pelo Tribunal.
Ainda assim, com o objetivo de resguardar a ampla defesa, examina-se a alegada omissão. 4.
No caso em tela, a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por outros meios de prova, e com base nesse acervo probatório, foi proferida decisão fundamentada que manteve a sentença condenatória do juízo de origem.
Assim, não se verifica qualquer omissão nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5.
Não há, portanto, vício que justifique a complementação, integração ou esclarecimento do julgado.
A prestação jurisdicional ocorreu de maneira clara, fundamentada e suficiente.
Ressalta-se, por fim, que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas.
O efeito modificativo só é cabível quando decorre, de forma necessária, do acolhimento dos embargos.
O mero inconformismo da parte embargante com o teor do acórdão não configura vício passível de correção por meio dessa via processual.
Caso entenda haver erro de julgamento, a parte deve recorrer à instância apropriada. 6.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:37
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
09/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/02/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/02/2025 17:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 09:01
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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