TJDFT - 0726950-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:55
Outras decisões
-
22/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 02:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726950-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES TESTADOR: JOSE MARIA VALDETARO VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença de ID225904818 que indeferiu o reconhecimento da união estável requerida por MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES.
Retornem-se os autos ao arquivo.I.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:57
Outras decisões
-
14/02/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:28
Outras decisões
-
05/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726950-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA SOCORRO BERNARDO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo a realização do inventário extrajudicial, como possibilita o Art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.I.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
23/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:30
Outras decisões
-
22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:20
Expedição de Termo.
-
09/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
03/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 07:25
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726950-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por Maria Socorro Bernardo Lopes, devidamente qualificada nos autos, ocasião em que requerer a abertura de Testamento Público feito por José Maria Valdetaro Vianna, falecido em 25/11/2022, certidão de óbito ID 159258128.
Em parecer acostado sob o ID 164514187, o Ministério Público oficiou pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 159258122, indicando não haver outro, bem como demonstra que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 159260599) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:04
Outras decisões
-
29/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/05/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:38
Declarada incompetência
-
24/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
19/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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