TJDFT - 0708649-93.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:15
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOELA TACIANA CERETA DO AMARAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA CONTESTADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nula a compra realizada com o cartão de crédito da autora no valor de R$ 2.000,00, e determinando a exclusão da cobrança daquele valor da fatura do cartão de crédito da autora, inclusive todos os encargos dela advindos.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a indenização a título de danos morais é devida, tendo em vista que o presente caso extrapolou os limites da normalidade, não se tratando no caso, de um mero dissabor cotidiano.
Pede que o dano moral experimentado seja reconhecido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 56900747.
Contrarrazões apresentadas de ID 56900751. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
Narra a autora/recorrente que no dia 10/04/2023, ao realizar pagamento de entrega feita pela plataforma do iFood, ao inserir o cartão na máquina para pagamento, o entregador fugiu, levando consigo o referido cartão.
Imediatamente, informou sobre o crime à recorrida pelo aplicativo, momento este, em que foi surpreendida com a mensagem de uma compra realizada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi cancelada, mas o valor fora cobrado em fatura e gerou encargos a consumidora. 5.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à indenização pelos danos morais.
Em primeiro lugar, no que concerne a afirmativa relacionada a negativação do nome da autora, constitui-se em alegação trazida apenas na fase recursal.
A recorrente aduz que: “(...) além da recorrente ter sido surpreendida a algum tempo pela informação de nova instituição financeira que procurou para abrir conta bancária, sobre a negativação de seu nome, conforme já comprovado no doc. 01. (...)” - ID 56900745 - Pág. 6.
Todavia, o documento juntado agora aos autos (ID 56900746), não consta a data da inscrição em cadastro de inadimplentes, de modo que não se pode concluir que não existia antes de ser proferida a sentença, isto é, a autora não comprovou a impossibilidade de apresentar tal negativação ao Juízo a quo.
Deste modo, é valido lembrar que após a sentença, novas teses não podem ser apreciadas nesta fase, pois constituem inovação recursal, destarte, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Esclarece-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Por fim, nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
18/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:31
Conhecido o recurso de MANOELA TACIANA CERETA DO AMARAL - CPF: *04.***.*46-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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