TJDFT - 0709480-97.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0709480-97.2021.8.07.0019 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP Executado: RICARDO AMORIM DA SILVA O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, RICARDO AMORIM DA SILVA (CPF: *25.***.*05-04); filho (a) de JOAO AFONSO DA SILVA e IZIDIA ESTEVA DA SILVA, nascido (a) em 21/05/1979, residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento de R$ 33.337,77(trinta e três mil e trezentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0709480-97.2021.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/09/2025 13:10
Expedição de Edital.
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15/09/2025 12:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0709480-97.2021.8.07.0019 REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: RICARDO AMORIM DA SILVA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:01
Outras decisões
-
05/09/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:38
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709480-97.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: RICARDO AMORIM DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 213159680, intimo as partes para especificação das provas que pretendem produzir.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0709480-97.2021.8.07.0019 Ação de MONITÓRIA (40) Requerente(s): REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP Requerido(a)(s): REQUERIDO: RICARDO AMORIM DA SILVA O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA RICARDO AMORIM DA SILVA (CPF: *25.***.*05-04); , filho (a) de JOAO AFONSO DA SILVA e IZIDIA ESTEVA DA SILVA, nascido (a) em 21/05/1979, residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o (a) de que, na ausência de contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a) requerente.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para contestação, caso a parte requerida não apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/10/2024 15:23
Expedição de Edital.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:51
Outras decisões
-
29/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:12
Outras decisões
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:53
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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17/11/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709480-97.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: RICARDO AMORIM DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 16:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:36
Outras decisões
-
01/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/12/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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