TJDFT - 0703336-39.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:22
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:36
Outras decisões
-
12/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:19
Deferido o pedido de VNI COBRANCAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703336-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA EXECUTADO: LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para trazer seus dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de se entender que houve a opção de saque direto na agência bancária.
Obs: o sistema só aceita como chave pix o CPF.
BRASÍLIA/ DF, 4 de abril de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:35
Outras decisões
-
28/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:20
Outras decisões
-
17/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 20:58
Decorrido prazo de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703336-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VNI COBRANCAS LTDA REQUERIDO: LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VNI COBRANCAS LTDA em desfavor de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
De saída, considerando o teor da ata ID 162752184, decreto a revelia da requerida.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Em relação aos danos pretendidos pelas partes, sabe-se que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária”, conforme determina o art. 389 do CC, ou ainda, a reperação pode ter origem no ato ilícito praticado por aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 927 do CC) em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme dispõe o artigo 186 do CC.
Em quaisquer das hipóteses acima o dano material, segundo o art. 402 do CC, caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos), na medida da sua extensão (art. 944 do CC), levando-se em conta a proporção da gravidade e de eventual concorrência de culpa, conforme previsto no art. 945 do CC.
No presente feito, a parte autora traz aos autos o instrumento contratual (ID 156171590) e afirma a inadimplência da parte ré, a qual restou coberta pela presunção de veracidade decorrente da revelia.
Portanto, o pleito é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VNI COBRANCAS LTDA em desfavor de LUDMILA KATHLEEN PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 568,06 (QUINHENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS), devidamente atualizada e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da elaboração da tabela ID 156171591 (17/04/2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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12/07/2023 08:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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10/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/06/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/04/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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