TJDFT - 0708498-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:07
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES, ANDREA MARIA DOS SANTOS, SOFIA GOMES MATIAS EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As exequentes comprovam a abertura do procedimento de sobrepartilha do crédito objeto destes autos (cf. documento de ID 214237889).
Defiro o pedido de suspensão do processo por 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem manifestação das credoras, intimem-se elas para se manifestarem sobre o andamento da sobrepartilha, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES, ANDREA MARIA DOS SANTOS, SOFIA GOMES MATIAS EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Nos termos da decisão retro (ID 199735140), concedo às sucessoras da credora originária o prazo de 15 (quinze) dias para prestarem informações sobre a partilha ou a sobrepartilha do crédito objeto destes autos, sob pena de presumir o seu desinteresse no levantamento, o que acarretará a restituição da quantia à parte executada. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de ANDREA MARIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*28-87 (EXEQUENTE), MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES - CPF: *38.***.*37-68 (EXEQUENTE), SOFIA GOMES MATIAS - CPF: *40.***.*35-82 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES, ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUIZA DE ASSUNÇÃO MAGALHÃES, ANDREA MARIA DOS SANTOS e SOFIA GOMES MATIAS em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, voltado à execução de indenização por danos morais estabelecida no acórdão de ID 192511212 e honorários advocatícios de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro da exequente SOFIA GOMES MATIAS no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.480,65 (ID 193171809).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:41
Outras decisões
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:24
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:01
Outras decisões
-
21/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/06/2023 19:36
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/06/2023 19:36
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
-
19/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 02:43
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:29
Deferido o pedido de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES - CPF: *33.***.*01-72 (AUTOR).
-
06/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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