TJDFT - 0708610-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela ré/apelante contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padeceria do vício da omissão no que se refere à análise dos danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado foi claro ao assentar que, “se a ré/apelante tivesse concluído a obra na forma contratada, a autora teria desembolsado o valor de R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais).
No entanto, a apelada teve de arcar com a importância total de R$73.400,00 (setenta e três mil e quatrocentos reais) para corrigir os vícios apresentados e concluir a obra, o que evidencia um prejuízo efetivo de R$46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais).
Este valor, portanto, deve ser indenizado pela ré/apelante a título de danos emergentes, na forma do art. 402 do CC, não havendo falar em excesso” (ID 72285786, p. 6). 4.
A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão embargado, sem que esteja presente o vício da contradição, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 5.
Para fins de prequestionamento, é primordial que o órgão julgador analise a questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
28/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de FB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO FILLIPE LIMA VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/08/2025 12:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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23/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de FB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:21
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2025 20:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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