TJDFT - 0708610-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708610-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 13:36:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708610-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo pericial com os seus esclarecimentos.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para o levantamento da quantia depositada nos IDs nº 190313512 e 193773115 em favor do perito, referente aos honorários periciais.
Feito, promova a intimação do perito para impressão do alvará.
Após, intimem-se as partes a informarem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 06:56:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:13
Outras decisões
-
01/10/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:07
Outras decisões
-
29/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO FILLIPE LIMA VASCONCELOS em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:59
Deferido o pedido de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AUTOR).
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03/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/05/2024 14:17
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:27
Deferido o pedido de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (REU).
-
17/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 13:21
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Outras decisões
-
09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 15:04
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708610-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, intimo o perito para instalar a perícia, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo adrede assinalado, 15 (quinze) dias uteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
19/03/2024 13:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708610-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a ré, em cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 08:32:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:17
Deferido o pedido de PEDRO FILLIPE LIMA VASCONCELOS - CPF: *12.***.*01-07 (PERITO).
-
19/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de PEDRO FILLIPE LIMA VASCONCELOS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SOLUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:23
Deferido o pedido de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
09/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:18
Outras decisões
-
14/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:39
Outras decisões
-
01/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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