TJDFT - 0708408-49.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:37
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEM NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDSON SOUSA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON CEZAR SILVA MEDEIROS - EPP em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação para restituir os valores pagos aos réus, pois não foram prestados os serviços contratados. 2.
Compulsando os autos, nota-se que no contrato social do escritório de contabilidade réu, há a assinatura do 2º requerido como testemunha. 2.1 Considerando haver relação lógica entre os argumentos expendidos em relação aos réus - que, segundo a autora, teria contratado seus serviços, no entanto, inadimplido, há que se concluir que são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, ficando, assim, superada a alegação de ilegitimidade passiva. 3.
Os documentos presentes nos autos demonstram que ocorreram transferências de valores para um dos réus, que prestava serviços nas dependências do estabelecimento da corré. 3.1 Dessa forma, inequívoco que os serviços foram contratados.
Todavia, houve defeito na prestação, sendo cabível a restituição dos valores. 4.
O último comprovante de pagamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), transferido em 06/09/2022, foi destinado à pessoa que não é parte na presente demanda. 4.1.
Desse modo, deve ser reformada a sentença quanto ao valor da condenação, para excluir da condenação o pagamento realizado em 06/09/2022, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. -
05/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de FRANCIVALDA BARROS DA SILVA - CPF: *12.***.*10-25 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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