TJDFT - 0708458-63.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:05
Baixa Definitiva
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06/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708458-63.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) ADRIANE APARECIDA DE ARAUJO E SILVA RECORRIDO(S) LUCCAS MARTINHO KIELING,LIDIANE DAS CHAGAS DA SILVA BORGES e DIJALMA NUNES REIS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850817 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 3.
Os autores objetivam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.246,54) e morais (R$ 5.000,00) em virtude de acidente de trânsito cuja responsabilidade imputam à recorrente. 4.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/recorrente ao pagamento da quantia de R$ 1.246,54, a título de danos materiais.
O juiz de origem considerou que foi o condutor do veículo de propriedade da ré o causador da colisão porque a versão exposta na exordial restou incontroversa, visto que a parte requerida se limitou a alegar que o acidente não foi causado por ela e que teria emprestado o carro a um amigo. 5.
Em seu recurso, a recorrente afirma que não se exime da responsabilidade de pagar pelos danos causados ao veículo dos autores e pede o parcelamento do débito, em razão da situação de dificuldade financeira que enfrenta.
Solicita a restituição pelos autores dos componentes de seu veículo (para-choque e placa) e, em caso de negativa, seja descontado o valor destes do débito exequendo. 6.
Em contrarrazões, os autores arguem preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal.
No mérito, afirmam que a recorrente antecipa pedidos próprios da fase de cumprimento de sentença e inova ao solicitar a devolução dos componentes de seu veículo.
Acrescentam que, após a colisão, o condutor do veículo da ré se evadiu do local, sem efetuar o recolhimento do para-choque e da placa do automóvel, e que as peças foram deixadas no local pela parte autora. 7.
Observo que a solicitação de devolução dos componentes do veículo da ré não foi apresentada oportunamente, tratando-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Assim, inadmissível a análise de teses e argumentos não aduzidos no momento adequado, agora lançados nas razões do recurso, o que consubstancia evidente inovação recursal, e neste ponto, não merece conhecimento. 8.
Constato, ainda, a ausência da necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição essencial ao conhecimento do recurso porquanto os fundamentos invocados pela recorrente não demonstram correlação com o conteúdo da sentença. 9.
O pedido de parcelamento do débito há de ser apresentado, apreciado e resolvido na fase de cumprimento da sentença.
Nesse ponto específico, o recurso não atende a regra prevista no art. 1.016, III, CPC que impõe ao recorrente o ônus de atacar a decisão recorrida, com argumentos fáticos e jurídicos aptos a promover a reforma do decisum.
Nesse sentido, precedente deste colegiado (Acórdão 1366094, 07048209020218070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021. pág.: Sem Página Cadastrada). 10.
Ausente, assim, a necessária conexão entre os pedidos apresentados no recurso e o disposto na sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, esse não deve ser admitido. 11.
PRELIMINARES ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS RECURSO NÃO CONHECIDO. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 14.
A recorrente foi patrocinada em juízo por advogada dativa, nomeada por decisão judicial acostada ao ID 57550809.
Por essa razão, atendendo o que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, e ante a ausência de complexidade da causa, arbitro os honorários do encargo nomeado no valor de R$ 400,00, com apoio na tabela anexa do mencionado Decreto.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
30/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADRIANE APARECIDA DE ARAUJO E SILVA - CPF: *16.***.*81-15 (RECORRENTE)
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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