TJDFT - 0708310-37.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 13:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/07/2025 13:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/05/2025 13:32
Juntada de certidão
-
16/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:23
Juntada de certidão
-
06/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/04/2025 15:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de agravo
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21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de MI APPLE ATACADO E VAREJO IMPORTS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/03/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:40
Juntada de certidão
-
11/02/2025 20:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se constata omissão no acórdão, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pelo embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais.
O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que o embargante entende correta.
Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 3.
A parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer.
Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afastada. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. -
13/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/10/2024 16:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
MÁQUINA DE CARTÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
PROVA DE QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 373, II, NCPC.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, CPC.
INAPLICABILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.059 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado. 2.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Configura-se o dano moral quando verificada a retenção por tempo desarrazoado de montante utilizado para a própria movimentação do negócio, infringindo não só aborrecimento, mas prejuízos. 4.
Consoante precedente fixado em sede de recursos repetitivos, não se justifica a majoração de honorários advocatícios recursais quando houver o provimento parcial do recurso. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/09/2024 17:31
Conhecido o recurso de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
-
18/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 18:27
Juntada de certidão
-
06/09/2024 14:53
Juntada de certidão
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2024 14:01
Juntada de certidão
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/10/2020 15:30