TJDFT - 0708376-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA BORGES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708376-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BORGES DOS SANTOS REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Outras decisões
-
06/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708376-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BORGES DOS SANTOS REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição do alvará relativo aos honorários periciais, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento à(s) ID 208659105, no valor de R$ 7.000,00, mais acréscimos da conta judicial.
Mantenho a petição de ID nº 218581502 sob sigilo, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. À Secretaria pra que franqueie o acesso do documento em comento aos patronos constituídos nos autos.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do Laudo juntado aos autos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). (Datado e assinado digitalmente) 6 -
12/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:58
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
25/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 00:32
Juntada de Petição de laudo
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708376-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BORGES DOS SANTOS REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica o perito intimado para dar início aos trabalhos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708376-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BORGES DOS SANTOS REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não apresentaram irresignação em face do valor arbitrado pelo perito, HOMOLOGO-O.
Observo que os honorários já foram depositados nos autos (ID 208659105).
Assim, antes de intimar o perito para que dê início aos trabalhos, levando em consideração o requerimento formulado ao ID 204655943, intime-se a parte autora para que promova a juntada do documento solicitado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:03
Outras decisões
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JULIANA BORGES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708376-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BORGES DOS SANTOS REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por JULIANA BORGES DOS SANTOS em face de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi recebida com o aditamento promovido na petição de ID 151440400.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré MEDISERVICE e tem suportado crises de dor diárias, na coluna torácica, por possuir uma sobrecarga nas mamas tecnicamente denominada de “hipertrofia mamária severa”.
Prossegue relatando que, em face desse quadro, seus médicos assistentes, uma cirurgiã plástica e um ortopedista, prescreveram como tratamento a realização de cirurgia de redução mamária.
Afirma que, a despeito das solicitações médicas, a requerida MEDISERVICE negou a cobertura do procedimento cirúrgico, ao argumento de que ele não integra o Rol de Procedimentos da ANS.
Tece arrazoado jurídico quando à ilegalidade da recusa, afirmando que o procedimento cirúrgico buscado está alicerçado em laudos médicos multidisciplinares que atestam que haverá a melhora do seu estado de saúde, em especial as dores hoje suportadas.
Pontua que, no seu caso, a redução mamária não tem caráter estético, mas funcional.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico de redução mamária, arcando com todos os insumos necessários para a cirurgia, sob pena de multa; b) No mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento cirúrgico de redução mamária e em custear todos os insumos necessários para a realização da cirurgia, sob pena de multa, ou a reembolsar à autora todo o valor que esta despender para a realização do procedimento cirúrgico prescrito por seus médicos assistentes, caso decida fazê-lo sob as suas expensas.
As custas foram recolhidas (ID 150633244). À inicial junta documentos, dentre os quais os Relatórios Médicos de IDs 150638251 e 150638254, o Relatório Fisioterapêutico de ID 150638253 e comprovante da negativa de cobertura, anexado ao ID 150638255.
A representação processual da parte autora está regular (ID 150638247).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão de ID 150801895.
Após a citação da ré MEDISERVICE (ID 154122596), a CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA peticionou requerendo a sua habilitação nos autos como terceira interessada, ao argumento de que o plano de saúde da autora é operado por ela, não pela MEDISERVICE, a quem cabe apenas a disponibilização da rede credenciada (ID 155426454).
A CARE PLUS foi admitida como assistente litisconsorcial, conforme decisão de ID 170853718.
A requerida MEDISERVICE apresentou contestação no ID 155869552, sustentando que a reparação mamária descrita na petição inicial é uma cirurgia de caráter indubitavelmente estético, porque, clinicamente, o excesso de volume das mamas não produz disfunção ou sintomatologia.
Invoca parecer da ANS em que a agência atesta a obrigatoriedade da cirurgia plástica da mama apenas em favor de pacientes com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral.
Defende que, à luz da legislação de regência, é possível que os planos de saúde excluam da cobertura cirurgias plásticas para fins estéticos, o que ocorreu no caso concreto, por expressa previsão nas Condições Gerais da Apólice, de cujas cláusulas tinha ciência a requerente.
Argumenta, ainda, que a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS depende da demonstração de requisitos que não se verificam neste caso.
A representação processual da parte ré e da assistente litisconsorcial está regular (IDs 155869571 e 155426467).
Em sede de réplica (ID 159804763), a autora refuta as teses defensivas.
Informa que, por não mais suportar as dores que a acometiam, não conseguiu aguardar a prolação da sentença e submeteu-se à cirurgia, arcando, por conta própria, com os custos dela decorrentes.
Pontua que, desde então, apresentou significativa melhora em seu estado de saúde.
Junta relatório médico emitido após a cirurgia (ID 159804771).
Na sequência, a parte autora informa ter tido um gasto total com a cirurgia de R$ 25.494,97, apresentando notas fiscais a fim de comprová-los (ID 169525975).
As partes foram intimadas em sede de especificação de provas, oportunidade em que a CARE PLUS requestou a produção de prova pericial (ID 172926878).
A autora informou não ter outras provas a produzir (ID 173151158). É o relatório.
Relatado o processo para proferir sentença, verifico a necessidade de converter o feito em diligência.
Isso porque a prova pericial, cuja produção foi requerida pela assistente litisconsorcial, mostra-se imprescindível ao deslinde da causa, que revela como questão de fato relevante a natureza da cirurgia de mamoplastia redutora a que se submeteu a autora, se puramente estética ou reparadora/funcional.
Defiro, pois, a prova pericial médica requerida pela CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA.
Visto que a cirurgia já foi realizada, a perícia deverá ser indireta e recair sobre os relatórios médicos apresentados pela autora, além de outros documentos de que ela disponha acerca da sua condição de saúde anterior ao procedimento (laudos em que constem achados de exame físico como o peso e a altura da requerente; resultados de exames de imagem; fotografias da paciente, seja das mamas, seja de possíveis sulcos no ombro decorrentes das alças do sutiã, dentre outros que a autora reputar pertinentes).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos relatórios lavrados pelos médicos assistentes da autora e pelo fisioterapeuta que a consultou antes da realização da cirurgia.
Com fundamento no art. 95, caput, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à assistente litisconsorcial CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Alexandre Cherman.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:19
Outras decisões
-
24/08/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:27
Outras decisões
-
07/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708297-32.2023.8.07.0016
Anderson Araujo Alves
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:13
Processo nº 0708399-30.2022.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Antonieta Costa Machado
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:21
Processo nº 0708276-77.2018.8.07.0001
Andre Fernandes de Queiroz Nogueira
Maria das Gracas Fernandes
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2018 18:27
Processo nº 0708447-45.2020.8.07.0007
Gabriel Miranda Cavalcante
Espolio de Jesse Pereira Cavalcante, Rep...
Advogado: Bruno de Araujo Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 13:21
Processo nº 0708407-25.2023.8.07.0018
Bs Tecnologia e Servicos LTDA &Quot;Em Recupe...
Gerente da Divisao de Licitacoes e Compr...
Advogado: Keilane de Oliveira Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:32