TJDFT - 0708383-65.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708383-65.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA e outros Polo passivo: EDIMAR BARBOZA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 232644797.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:27:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708383-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: EDIMAR BARBOZA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo EDIMAR BARBOZA DE SOUZA contra as decisões de Ids 226699674 e 228779912, por meio das quais o requerimento de cumprimento de sentença formulado por LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA e outros foi recebido a fim de serem imitidos na posse do imóvel denominado SL, Quadra 1, conjunto 01, lote 02, Estrutural, Brasília – Distrito Federal.
Em síntese, afirma que os embargados não possuem qualquer documento que lhes confira a posse ou a propriedade do bem acima descrito, uma vez que por ocasião da sentença proferida nos autos do processo n. 0707628-12.2019.8.07.0018, a escritura pública detida pelos recorridos foi declarada nula.
Por isso, assevera que o requerimento de cumprimento de sentença se mostra insubsistente, na medida em que não há título que assegure o pedido formulado.
Juntou documentos no Id 229079301.
Intimados, a se manifestarem os embargados apresentaram contrarrazões ao recurso no Id 229433462.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido obscura, ao autorizar a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
A obscuridade ocorre quando a redação do julgado é confusa ou ambígua, de forma que a sua adequada compreensão se revele impossibilitada.
De acordo com a doutrina, não há obscuridade quando a decisão pode ser compreendida em sua totalidade, ainda que a redação não seja ideal.
No caso dos autos, não se vislumbra o vício narrado.
Todavia, ao analisar a peça recursal, percebe-se que o ato processual recorrido se mostrou contraditório com os atos processuais anteriormente produzidos.
Explica-se.
Os autos do cumprimento de sentença em epígrafe se originaram em Embargos de Terceiro ajuizados por EDIMAR BARBOZA DE SOUZA (embargante) em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, LUIS CARLOS DA SILVA RIBEITO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, WEBER MARQUES DE ARAUJO e ROSELY PEREIRA RAMOS.
A pretensão submetida a julgamento se limitava a declaração de nulidade da Escritura Pública de Doação feita pela CODHAB, por meio da qual doou o indigitado imóvel para o segundo e terceiro embargados (recorridos), assim como determinar a regularização fundiária, doando-se o imóvel em testilha em seu favor.
Por ocasião da sentença proferida no Id 192005197, o pedido foi julgado improcedente, tendo o dispositivo sido assim construído: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do embargante.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, a ser dividido igualmente entre os causídicos dos embargados, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 85, §2º e artigo 98, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista a desnecessidade de vinculação dos presentes autos com o Processo nº 0707628-12.2019.8.07.0018, proceda-se à desvinculação.
Traslade-se cópia da Ata da Audiência ID 184429964 e das gravações anexas à Certidão Id 184550621 ao Processo nº 0707628-12.2019.8.07.0018.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Da mesma forma, por se tratar de interesse individual, resta desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito.
Baixe-se o cadastro.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Depreende-se, por conseguinte, que o ato processual acima transcrito em momento algum tratou da propriedade ou posse do imóvel denominado SL, Quadra 1, conjunto 01, lote 02, Estrutural, Brasília – Distrito Federal.
O referido decisum se limitou a não atender à pretensão autoral, nada mencionando acerca de eventual direito sobre o imóvel.
Sobreleve-se que apesar de a razão de decidir da sentença sobredita mencionar, a título de obter dictum, que a pretensão declaratória não tinha o condão de reverter a posse em favor do embargante, ora recorrente, isso não implica em dizer que se reconheceu a posse de LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA e MARIA JOSE GOMES DA SILVA.
Confira-se: O relatado vem instruído com fotos e imagens aéreas do local, pelo que em restando indene de dúvidas de que o Lote nº 02 está sendo ocupado pela Igreja e não se confunde com o espaço alegado pelo embargante, não há como se entender que a anulação da Escritura Pública concedida ao(s) embargantes possa ter o condão de reverter a si, pela via dos Embargos de Terceiro, qualquer direito sobre outro e diverso terreno que esteja a ocupar.
Sendo assim, não é possível o levantamento, no bojo deste Embargos de Terceiro, do ato de Escrituração do Lote nº 02, assim como resta prejudicado o pedido de regularização do imóvel que o embargante alega possuir, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Assim, assiste razão ao embargante ao asseverar que não existe razão para a deflagração da fazer executória, haja vista que não houve a apresentação de reconvenção para que eventual condenação fosse imposta ao ora recorrente, bem como, por consectário lógico, título não impôs qualquer obrigação em desfavor.
Sem prejuízo, vale consignar que nos autos do processo n. 0707628-12.2019.8.07.0018, em trâmite junto a este Juízo, tinha-se ação declaratória de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário proposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB em desfavor de Weber Marques de Araújo, Rosely Pereira Ramos de Araújo, Janeo dos Santos Matos, Daiane de Souza Braga Matos, Alberto da Costa Guimarães, Ana Cleres Cena Guimarães, Tiago Henrique de Jesus Mendes, Luis Carlos da Silva Ribeiro e Maria José Homes da Silva.
Nessa demanda a pretensão era a declaração de nulidade das escrituras públicas de doação, com consequente cancelamento dos registros R-3-75.667; R-2-75.668; R-3-75.669; R-3-75.760; R-3-75671 e de todos os atos derivados, todas registradas no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Quando do julgamento da referida lide, este Juízo assim se pronunciou: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para anular as Escrituras Públicas de Doação dos imóveis de Matrículas nº 75.667, 75.668, 75.669, 75.670 e 75.671, todas registradas no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No mesmo sentido, determino o cancelamento dos registros das doações (R-3-75.667; R-2-75.668; R-3-75.669; R-3-75.760; R-3-75671) e todos os atos derivados.
Condeno os requeridos ao pagamento, de forma solidária, das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em desfavor dos requeridos Luis Carlos Ribeiro da Silva e Maria José Gomes da Silva, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º e artigo 98, §3º, ambos do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado, oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para proceder ao cancelamento dos registros R-3-75.667; R-2-75.668; R-3-75.669; R-3-75.760; R-3- 75671 e todos os atos derivados.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Logo, verifica-se que os demandantes se mostram de todo equivocados ao postularem a imissão na posse, haja vista que inexiste ato processual que lhes autorize a formular requerimento dessa natureza.
Ademais, a imissão na posse é instituto jurídico que objetiva viabilizar o acesso à posse de determinado bem, quando a sua aquisição se dá de forma derivada ou com fundamento em título judicial.
No processo civil brasileiro, como regra, a imissão na posse pode ocorrer com base em títulos como a adjudicação (art. 876 do CPC), desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941), arrematação judicial (art. 901 do CPC) ou contratos que transfiram a posse (exemplo: promessa de compra e venda com imissão provisória).
Portanto, não configuradas quaisquer das hipóteses acima descritas, não há que se falar em pretensão executória. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para declarar insubsistentes as decisões de Ids 226699674 e 228779912, devendo os autos retornarem ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 18:41:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
20/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708383-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: EDIMAR BARBOZA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo EDIMAR BARBOZA DE SOUZA contra os atos processuais identificados pelos Ids 228779912 e 226699674, a partir dos quais foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Argumenta que nos autos do processo n. 0707628-12.2019.8.07.0018 a COODHAB teria sido obtido êxito em declarar a nulidade de escritura pública que pertencia aos embagados LUIZ CARLOS e MARIA JOSE e que por isso não poderia ser imitidos na posse do bem.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 229076140, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA e MARIA JOSE GOMES DA SILVA para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:16:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:58
Outras decisões
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:12
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Outras decisões
-
10/03/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 04:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:12
Outras decisões
-
20/02/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 23:23
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 11:23
Processo Desarquivado
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07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 19:32
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:45
Outras decisões
-
22/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Publicado Ata em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708383-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDIMAR BARBOZA DE SOUZA EMBARGADO: LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE GOMES DA SILVA, WEBER MARQUES DE ARAUJO, ROSELY PEREIRA RAMOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em cumprimento à decisão proferida em audiência, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os réus.
Por fim, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:24:55.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 11:40
Outras decisões
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:03
Outras decisões
-
12/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:13
Outras decisões
-
14/11/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:53
Outras decisões
-
26/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:45
Outras decisões
-
06/10/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 05:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:22
Outras decisões
-
22/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:56
Outras decisões
-
01/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:22
Outras decisões
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:51
Outras decisões
-
14/07/2023 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:01
Outras decisões
-
03/07/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:13
Outras decisões
-
20/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:46
Outras decisões
-
01/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:14
Outras decisões
-
27/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 04:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/09/2022 13:36
Juntada de consulta infojud
-
30/08/2022 14:54
Juntada de consulta renajud
-
26/08/2022 16:14
Juntada de consulta bacenjud
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 20:27
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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